A juíza Patrícia Dias Bretas, da 1ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude) de Senador Canedo, negou pedido de uma consumidora para rescisão de contrato de compra e venda com devolução imediata das quantias já pagas. Isso porque o contrato entre as partes foi entabulado com a garantia de alienação fiduciária de imóvel, devidamente registrado em cartório.
Segundo a juíza, o direito pleiteado só seria garantido se o desfazimento do negócio jurídico estivesse sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O que não se verifica na hipótese vertente. Embora seja relação de consumo, em caso de contrato com alienação fiduciária com o devido registro em cartório, seu inadimplemento e sua extinção são regidos pelos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997 (que institui a alienação fiduciária).
A magistrada explicou que, na alienação fiduciária, o direito real de garantia se aperfeiçoa com o registro. Isso se deve ao fato de o credor ficar com a propriedade fiduciária. “Logo, com o registro há um ato jurídico perfeito, o qual não comporta arrependimento, razão pela qual resta inviável o pleito ressarcitório em contrato desta natureza”, completou.
Pedido
No pedido, a consumidora relatou que, março de 2016, firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com FGR Urbanismo S/A e FGR Urbanismo Mata do Algodão Ltda., para aquisição de lote em condomínio fechado. Contudo, passou por perdas financeiras, razão pela qual, em janeiro de 2018, solicitou a resilição administrativa do contrato. Porém, não obteve êxito. Apontou a preponderância das normas consumeristas ao caso.
Alienação fiduciária
Na contestação das empresas, o advogado Flávio Corrêa Tibúrcio, do escritório Tibúrcio Freitas Advogados, observou que a avença foi celebrada em caráter irrevogável e irretratável, sobretudo quando inserida a garantia de alienação fiduciária de imóvel. Salientou que o contrato em discussão foi devidamente levado a registro em cartório.
Dessa maneira, argumentou que o contrato celebrado entre as partes é regido por norma especial, a Lei 9.514/97. Além disso, que a última parcela paga pela compradora foi em dezembro de 2018. Assim, na hipótese, observadas todas as exigências legais, foi realizado o procedimento previsto nos artigos 26 e 27, da referida norma, ou seja, a consolidação da propriedade do imóvel em nome da presente contestante, credora fiduciária. Bem como a designação do leilão visando a alienação do imóvel e extinção do contrato entre as partes.
Sentença
Em sua sentença, a magistrada explicou que, nos termos dos referidos dispositivos da Lei 9.514/97, diante do inadimplemento da compradora, a requerida passou a deter a prerrogativa de iniciar o procedimento extrajudicial, previsto em lei e nas cláusulas sétima e oitava do contrato, para reaver sua dívida.
A magistrada observou que as partes firmaram entre si “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, com força de Escritura Pública, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de Alienação Fiduciária e outras avenças jurídicas”. Assim, uma vez efetuado o registro do instrumento contratual, a garantia fiduciária se aperfeiçoaria, e a dívida a ela correlata passaria a ser regida, em todos os seus desdobramentos, por tal lei.