O artigo 1º da Resolução nº 1.995/2012, da Confederação Federal de Medicina, conceitua as diretivas antecipadas de vontade como um conjunto de desejos, manifestados de forma prévia e expressa pelo paciente, a respeito de todos os cuidados e tratamentos que deseja ou não receber quando não puder expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
 
Objetivamente, são um gênero de documento em que o paciente expressa sua vontade em relação a certos tratamentos e cuidados que deseja receber, visto o seu quadro clínico irreversível.
 
As DAV (diretivas antecipadas de vontade) se dividem entre o Testamento Vital e o mandato duradouro. Quais as diferenças entre os dois?
 
O Testamento Vital, nada mais é do que um documento feito por alguém capaz, que ciente das informações, descreve os tratamentos pelos quais quer ou não se submeter. Já o mandato duradouro, se dá pela nomeação de um procurador, que ficará responsável pelos seus cuidados de saúde, tendo como base a vontade do outorgante. O mandato duradouro é válido, inclusive, em situações de debilidade temporária.
 
As diretivas antecipadas de vontade são um negócio jurídico, visto que se trata de uma declaração de vontade com a finalidade de produzir os efeitos que o declarante pretende, para quando não puder se expressar, tendo em vista seu estado terminal.
 
É um ato unilateral, personalíssimo, gratuito e revogável. O documento é escrito e recomenda-se que seja feito por escritura pública, por um sujeito capaz, a fim de manifestar suas vontades enquanto ainda é capaz de fazê-lo.
 
O intuito por trás deste documento é garantir ao paciente que seu desejo seja atendido no momento de sua terminalidade de vida, bem como oferecer respaldo jurídico ao médico responsável pela tomada de decisão em situações delicadas.
 
Pode-se dizer que as normas constitucionais que versam sobre este tema são: a proteção à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III e a proibição de tratamento desumano, prevista no artigo 5º, III, ambos da Constituição Federal; e, principalmente, a proteção da autonomia da vontade, princípio constitucional implícito, decorrentes de diversos direitos fundamentais dispostos no artigo 5º da Constituição Federal.
 
Ainda não há, no Brasil, legislação infraconstitucional sobre o assunto. Contudo, no âmbito infralegal há duas resoluções de grande importância. A resolução nº 1.931/2009, responsável por instituir o atual Código de Ética Médica, bem como a Resolução nº 1.995/2012, responsável por abordar as diretivas antecipadas de vontade, ambas do Conselho Federal de Medicina.
 
É importante salientar que diretivas antecipadas de vontade não podem ser confundidas com eutanásia, ortotanásia, distanásia, suicídio assistido etc., todas práticas vedadas por lei. Isso não quer dizer que, em alguns casos, não abordem tais assuntos. Nessas hipóteses, não haverá a efetiva validade e eficácia do negócio jurídico, uma vez que estaremos diante da sua invalidade decorrente da ilicitude do objeto. Esse entendimento tem como respaldo o artigo 166, II, do Código Civil.
 
É necessário que haja muito cuidado e atenção ao se elaborar as diretivas antecipadas de vontade. É altamente recomendável o auxílio médico na elaboração do documento, principalmente para descrição de possíveis recusas de tratamento e em quais momentos o paciente irá optar por usá-lo. Contudo, a ausência do profissional médico não invalida, por si, só o negócio jurídico, mas pode ser vista como um indício de que a vontade não foi manifestada de forma consciente.
 
As diretivas antecipadas de vontade cabem, na maioria das vezes, nos casos em que o paciente se encontra em estado terminal, sendo assim considerado quando sua condição clínica é irreversível, independentemente de tratamentos e, principalmente, havendo grandes chances de morrer em um tempo relativamente curto.
 
Em relação à aplicabilidade das diretivas antecipadas no Brasil, o número de adesão ainda é baixo. Desta forma, pode-se dizer que é algo mais visível no âmbito teórico. Isto ocorre por diversas razões, como por exemplo, a própria falta de legislação que verse sobre o assunto.
 
Frise-se que é necessário debater o tema a fim de que o popularize, incentivando a criação de norma regulamentadora, uma vez que as diretivas antecipadas de vontade visam assegurar ao paciente de que suas vontades sejam atendidas no momento em que não as puder manifestar.