Debênture é uma espécie de valor mobiliário que confere aos seus titulares direito de crédito contra a companhia emissora, nas condições da escritura de emissão. As companhias, em geral, podem emiti-las, na forma da Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76).
 
A Lei Rodrigo Pacheco (lei 14.193/21) criou nova espécie de debênture, específica para SAF. Assim, a SAF, e somente ela, poderá emitir a debênture-fut, concebida para financiamento das atividades futebolísticas e conexas. 
 
Algumas condições deverão ser observadas, necessariamente, pela SAF, em relação à emissão que fizer, tais como: fixação de remuneração por taxa de juros pré-fixada, que não poderá ser inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança (autorizando-se, no entanto, a estipulação, cumulativa, de remuneração variável vinculada às atividades ou aos ativos da SAF); prazo igual ou superior a 2 anos; vedação à recompra da debênture-fut pela SAF ou por parte a ela relacionada, bem como à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pela CVM; pagamento periódico de rendimentos; e registro da debênture-fut em sistema devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. 
 
Anote-se que, ao fixar taxa remuneratória mínima, a Lei Rodrigo Pacheco atendeu à legítima preocupação que sempre norteou os debates relacionados ao acesso ao mercado de capitais pelos clubes, decorrente de possível (ou provável) malversação de seus propósitos, à conta da poupança do torcedor.
 
Além da taxa mínima, a debênture-fut pode ser oferecida com o incremento de parcela variável, de modo a lhe conferir maior atratividade. Imagine-se, nesse sentido, que determinada debênture-fut ofereça o pagamento de taxa fixa de 8% ao ano, além de um percentual, por exemplo, de 4% da renda líquida obtida em jogos sob mando do time.
 
Essa combinação não apenas indicaria retorno ao investidor superior ao que se obteria em aplicações conservadoras (poupança ou determinados fundos de menor risco), como abriria a possibilidade de obtenção de ganho complementar, associado à performance do time e à capacidade de mobilização da torcida.
 
No plano procedimental, a emissão da debênture-fut deverá observar o conteúdo do Capítulo V da lei 6.404/76 – exceto, óbvio, em relação aos aspectos expressamente regulados pela Lei da SAF.
 
A SAF poderá emitir debêntures conversíveis em ações, observadas as condições constantes da escritura de emissão, que deverá especificar: “I – as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações; II – a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida; III – o prazo ou época para o exercício do direito à conversão; IV – as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita”.
 
A conversão deverá resultar na diluição dos acionistas existentes. Por isso, o parágrafo 1º do art. 57 da lei 6.404/76 outorga para aqueles o direito de preferência para subscrever a emissão, nas proporções de suas participações no capital da SAF. O direito se aplica apenas à subscrição, portanto, e não à conversão em novas ações. Logo, se determinado acionista não exercer o direito e, assim, subscrever debêntures, não poderá, posteriormente, resistir à conversibilidade.
 
Além da debênture-fut, a SAF poderá emitir qualquer outro valor mobiliário disponível às companhias em geral, exceto aqueles que, pela natureza ou pelas características, inclusive do emissor, não lhe sejam admitidos. Assim, por exemplo, eventual valor mobiliário disponível apenas às instituições financeiras não se estenderá à SAF.
 
Vale, por fim, uma nota de lamento. A presidência da república vetou o modelo específico de tributação, proposto nos moldes das debêntures de infraestrutura.
 
Haviam sido previstas as seguintes alíquotas incidentes sobre os rendimentos oriundos da debênture-fut: zero para pessoas físicas residentes no Brasil e 15% para pessoas jurídicas domiciliadas no País ou para investidor com domicílio no exterior. 
 
Incentivos dessa natureza têm um ótimo histórico no nosso país e números que permitem demonstrar que as receitas tributárias que geram compensam em muito qualquer eventual renúncia fiscal que se fizesse. Basta analisar a fonte próxima de inspiração da debênture-fut: a de infraestrutura. Essa se converteu em poderoso instrumento de fomento à atividade de construção civil. O tratamento fiscal favorável para a debênture-fut tornaria os investimentos mais vantajosos e profissionais. Por outro lado, ofereceria fonte expressiva de recursos para que os times de futebol pudessem promover investimentos relevantes em sintonia com o seu estatuto e a lei. 
 
De todo modo, a debênture-fut, como instrumento (e simbologia) de uma política pública voltada à atração de recursos e investimentos para a atividade futebolística, foi preservada; e ainda com características interessantes. Poderá, portanto, sob a lógica geral de tributação, ser adotada em projetos de recuperação e reorganização empresarial e societária, pela SAF.