Investimentos e até mesmo a aquisição de bens imóveis no exterior são comumente realizados sem o prévio conhecimento das regras e do custo das transferências para os herdeiros no caso de falecimento do titular do patrimônio
 
O Banco Central do Brasil divulgou um aumento expressivo, mais precisamente de 44%, do valor total dos investimentos realizados por brasileiros no exterior até agosto deste ano, em comparação com o ano anterior. A elevação nos investimentos estrangeiros não foi contida sequer pela desvalorização do real, pois muitas pessoas buscam exatamente a segurança contra a variação cambial para a proteção patrimonial.
 
Ocorre que tais investimentos, e até mesmo a aquisição de bens imóveis no exterior, são comumente realizados sem o prévio conhecimento dos efeitos sucessórios, ou seja, das regras e do custo das transferências de bens para os herdeiros no caso de falecimento do titular do patrimônio.
 
A lei brasileira (art. 10, LINDB) determina que a sucessão será disciplinada pela lei do domicílio da pessoa falecida, que será a lei nacional no caso do indivíduo domiciliado no Brasil. Entretanto, em virtude dos limites de competência da jurisdição nacional e da soberania dos outros países, o STF e o STJ já pacificaram o entendimento de que a justiça brasileira não tem competência para a partilha de bens situados no exterior, não podendo sequer determinar a liberação de aplicações existentes em país estrangeiro. Deste modo, no caso de falecido com patrimônio no exterior, a partilha de tais bens será realizada em separado no respectivo país.
 
A pluralidade de jurisdições e de legislações aplicáveis robustece a necessidade de um planejamento sucessório para viabilizar uma sucessão patrimonial segura, célere e menos onerosa. A primeira etapa para tanto é a análise da legislação do país em que se encontram situados os bens no exterior e de eventuais acordos internacionais que disciplinam a sucessão.
 
Neste sentido, o Regulamento Europeu nº. 650/2012 estabeleceu importantes diretrizes para a definição da legislação aplicável à sucessão na maioria dos países europeus. Já nos Estados Unidos, há em regra uma valorização da autonomia privada e da segurança jurídica na efetivação de documentos particulares, como os testamentos.
 
Apesar da possibilidade de elaboração de um único testamento, muitas vezes é recomendável a elaboração de um instrumento para a partilha de bens situados no Brasil e outros para aqueles localizados no exterior.
 
Apesar da incompetência para a partilha de bens localizados no exterior, os tribunais pátrios quantificam tais bens e direitos para fins de divisão dos quinhões da herança que será partilhada no Brasil. Assim, o recebimento de valores ou imóveis no exterior será computado para fins de quantificação do percentual mínimo legal (legítima) dos herdeiros necessários, por exemplo. Por fim, tratando-se de investimentos realizados no exterior, é muito importante a análise da tributação incidente sobre tais operações.
 
No início deste ano de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD na doação ou sucessão de bens situados no exterior enquanto não sobrevier legislação complementar sobre o tema (Tema nº825, STF). Em razão desse contexto, em algumas situações a constituição de pessoas jurídicas se apresenta como a forma menos onerosa para a transferência do patrimônio em vida ou após a abertura da sucessão.
 
Considerando, portanto, as peculiaridades da sucessão de bens no exterior, a realização de investimentos em outros países somente será efetivamente segura e economicamente vantajosa quando precedida de um adequado planejamento patrimonial e sucessório.