Existe uma grande dúvida a respeito do direito dos herdeiros quando se trata da herança, a legítima levanta grandes questionamentos, acerca do seu significado e aplicabilidade no direito. Entende-se como legítima a parte equivalente à metade da herança que deverá ser preservada em prol dos herdeiros necessários. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.845 descreve que são considerados herdeiros necessários os descentes, os ascendentes, e o cônjuge ou companheiro, que concorrerá com os descendentes e ascendestes dependendo do regime que forem casados. Estes, são por lei amparados, e a eles pertencem à legítima, o Código Civil menciona também em seu art. 1.846 que pertence aos herdeiros necessários metade da herança, reafirmando a garantia imposta por lei a esses herdeiros.
 
O instituto da legítima tem como principal objetivo proteger o patrimônio dos herdeiros, buscando preserva-los de eventuais situações que os deixem desamparados e sem a herança. Desta forma, o patrimônio de qualquer pessoa que tenha herdeiros não poderá por esta ser disposto em sua totalidade, devendo ser preservado a quota pertencente aos seus herdeiros.
 
Este instituto é de grande importância e por isso é tratado com certa relevância pelo Direito Brasileiro, visto que atinge um bem jurídico maior, qual seja a vida das pessoas. O Código Civil Brasileiro ao tratar dos herdeiros, o faz de forma equilibrada e sempre buscando a proteção deste. Entretanto é importante frisar que apesar de existir essa preservação de metade do patrimônio, a outra metade ainda poderá ser disposta pelo o autor da herança, da forma que este achar conveniente, podendo este beneficiar tanto os seus herdeiros, como a outras pessoas que não se enquadram nesse rol, e a ferramenta para isso é o testamento, onde ele poderá dispor todos os atos de sua última vontade.