Continuando ao assunto sobre inventários e heranças, abordado anteriormente nesta coluna, uma das dúvidas mais comuns que surgem no momento de relacionar todos os bens inventariáveis é se o seguro de vida fará parte dessa relação. E é completamente comum que essa dúvida apareça.
 
Logicamente, existem regras específicas sobre, sucessão e herança e, portanto, é fundamental que se saiba as diferenças entre uma e outra, visto que o direito sobre cada um desses quesitos surge a partir de um evento comum: a morte de alguém.
 
Basicamente, a herança é o direito dos herdeiros em relação ao patrimônio do falecido, incluindo bens, créditos e dívidas. Já o seguro de vida é um contrato feito entre a pessoa e uma seguradora, onde o segurado se compromete a realizar o pagamento de uma apólice a uma seguradora com a contrapartida de que esta empresa realize o pagamento do capital contratado a um ou mais beneficiários previamente escolhidos.
 
É nesse momento que surge a dúvida e, consequentemente, discussões entre herdeiros, sobre a integração da apólice de seguro como parte dos bens deixados pelo falecido. Muitas vezes, o segurado escolhe como beneficiário alguém que não é herdeiro direto. E isso não é, de nenhuma forma, ilegal.
 
De acordo com a lei, serão herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos etc.). No caso de inexistência de descendentes, serão herdeiros os ascendentes (pais, avós etc.). O cônjuge ou companheiro, conforme regras específicas de regime de casamento ou união estável, primeiramente, poderão ter direito a meação dos bens, concorrendo com os herdeiros.
 
Qualquer pessoa juridicamente capaz, pode usar do princípio da autonomia da vontade, que é o poder de estipular livremente, como melhor lhe convier, a disciplina de seus interesses, praticando atos e assumindo obrigações de acordo com a sua vontade, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
 
Diante dessa autonomia, existe a possibilidade de que determinada pessoa prefira determinar a quem seus bens sejam repassados após a sua morte, elaborando um testamento. Entretanto, nesse caso, essa autonomia é limitada, conforme disposto no Art. 1.789 do Código Civil. A pessoa somente poderá dispor de metade dos bens que integram a herança, beneficiando, também, outras pessoas ou instituições que não sejam herdeiros. A outra metade deve, obrigatoriamente, ser destinada aos herdeiros necessários.
 
Já em relação às apólices de seguro, o Art. 794 do Código Civil dispõe que, no seguro de vida ou acidentes pessoais que cubram a morte do segurado, o valor da indenização não está sujeito nem às eventuais dívidas do segurado, nem é considerado herança, pois expressa a vontade do segurado de que o valor contratado seja entregue a alguém específico. Portanto, o seguro de vida não integra a herança.
 
Os beneficiários de apólice de seguro não precisam necessariamente ser herdeiros. Por isso, quando feita a contratação, o segurado poderá indicar qualquer pessoa como beneficiário. E nem mesmo precisa ser uma pessoa natural. Pode ser uma pessoa jurídica. Uma vez contratada uma apólice de seguro, o segurado poderá alterar livremente o beneficiário, desde que o segurado esteja plenamente capaz para os atos da vida civil e a contratação não tenha como causa declarada a garantia de uma obrigação.
 
Relembrando que, no caso do inventário, o espólio precisa recolher o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações sobre o valor total dos bens arrolados para que, somente depois, seja possível oficializar o formal de partilha. E existindo dívidas trabalhistas e/ou tributos, também serão debitados desse valor. Ou seja, no caso de um inventário judicial, o procedimento pode até demorar alguns anos para ser finalizado.
 
No caso do seguro, não há incidência do ITCMD sobre o valor da apólice, como ocorre no inventário. Também não é possível reter o valor para pagamentos de dívidas obrigatórias do segurado. Além disso, a liberação dos valores para o beneficiário ocorre dentro do prazo estabelecido no contrato, a partir do momento da comunicação da morte, sem a necessidade de formal de partilha judicial ou extrajudicial.
 
Somente nos casos em que não haja indicação na apólice ou, se por algum motivo, não puder ser realizado o pagamento ao beneficiário (como em caso deste também já tiver falecido), a apólice poderá integrar inventário, sendo respeitado, obviamente, a ordem de sucessão do beneficiário, caso este também já tenha herdeiros necessários. Caso contrário, aí sim poderá integrar a partilha, respeitada a ordem legal de sucessão. Caso nenhum beneficiário se apresente, o valor será pago à União.
 
Independentemente qual seja o caso, procure sempre a orientação de um advogado especializado no assunto, para que se possa estabelecer a melhor estratégia de agir, evitando aborrecimentos e, consequentemente, economizando tempo e dinheiro.