Que não sabemos o dia em que iremos partir, isso é fato. E, apesar de sabermos que este é o destino de todos, não esperamos chegar nele tão cedo. Por isso, acabamos deixando os assuntos relacionados à herança ou testamento quando chegamos a idades mais avançadas.
 
Esse foi o caso da cantora e compositora Marília Mendonça, que faleceu recentemente em um acidente trágico. A morte repentina e precoce pegou a todos de surpresa e gerou uma grande comoção nacional.
 
Momentos como estes promovem grande sensibilidade e reflexão nas pessoas. E vem à tona a discussão sobre a fragilidade da vida. É inegável que não pensemos sobre como será a vida dos que deixamos quando chegar a nossa hora.
 
Pensando nisso, no artigo de hoje iremos falar sobre os assuntos jurídicos em caso de morte precoce e repentina, usando a querida Marília Mendonça como exemplo. Vamos lá?
 
Algumas questões ficam em evidência, como:
 
Para quem vão os bens em caso de morte repentina?
 
Será que ela deixou tudo escrito e dividido? Será que precisamos planejar o futuro da nossa sucessão pós morte? Ou será que tal atitude nos torna materialista ou pessimista?
 
Vamos traçar duas correntes, a primeira contendo o que ocorrerá com o seu patrimônio e a segunda o que a cantora poderia ter feito antes de falecer por meio da sua vontade. Vejamos:
 
1. Para quem vai o seu patrimônio?
 
Como sabemos, pela regra de vocação hereditária (a convocação de pessoa com direito à herança, para que receba o patrimônio deixado pelo falecido), o filho de Marília Mendonça é o seu herdeiro universal. Ou seja, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários.
 
Já o poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores, compete a ambos os pais, independentemente da situação conjugal do casal. E, se no caso, houver impedimento de um dois pais ou na falta, o outro assumirá com exclusividade. Sendo assim, no caso da Marília Mendonça, o pai do seu filho, exercerá o poder familiar sob o menor de forma exclusiva.
 
O pai poderá, enquanto tiver o poder familiar, ser usufrutuário dos bens do seu filho e administrar os bens do filho menor sob sua autoridade.
 
Neste caso, a avó materna, poderá requerer em juízo a guarda do neto. O que acredito difícil, uma vez, que o pai é vivo e possui perfeitas condições de ria-lo. Guarda não se confunde com poder familiar, é apenas uma qualidade deste. Todavia, foi noticiado que o pai da criança e a avó decidiram, amigavelmente, pela guarda compartilhada do menor.
 
2. O que poderia ter feito?
 
Nestes casos, pode ser feito uma doação ou um testamento, obedecendo a sua parte disponível, ou seja, 50% para o herdeiro, e os outros 50% poderia doar ou testamentar para qualquer outra pessoa, como mãe, cônjuge, irmão etc.
 
O testamento era uma excelente opção, mesmo que o pai do seu filho ficasse no exercício do poder familiar, através do referido documento ela poderia ter escolhido um administrador especial para os bens do filho, excluindo o pai dessa condição, permissão contida na legislação.
 
E se o casal for separado?
 
A separação do casal é bem recente. O que poderia, se ainda existisse, trazer a discussão se essa relação foi uma união estável, ou não. Caso se comprovasse a referida união, caminhos distintos poderiam ser traçados, como, por exemplo: o companheiro, pai do seu filho, seria herdeiro dos bens adquiridos pela cantora antes da suposta união estável, concorrendo com o seu filho e dividindo com ele os bens adquiridos durante o período, ou seja, 50% para o pai da criança e 50% para o filho da cantora.
 
Outra opção seria, se tivesse uma união estável: a cantora poderia ter feito um pacto antenupcial com separação total de bens para que seu companheiro não tivesse direitos sobre seus bens, mantendo tão somente o seu filho como herdeiro.
 
Enfim, trouxemos situações bem imaginárias que possivelmente poderão ocorrer neste caso, mas para concluir deixo a seguinte pergunta:
 
Você já fez o seu planejamento sucessório?