Será que é possível que a madrasta ou o padrasto resida por toda a vida no imóvel deixado pelo cônjuge falecido?
 
E será que os filhos podem vender um imóvel deixado pelo pai falecido, sem autorização do cônjuge ou companheira da nova relação?
 
Essas são duas dúvidas interessantes e polêmicas.
 
Inicialmente, precisamos esclarecer que o direito real de habitação é aquele do cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens escolhido, de permanecer residindo no imóvel do casal após o falecimento da seu esposa ou esposo e companheira ou companheiro.
 
Portanto, é possível que a madrasta ou o padrasto resida por toda a vida no imóvel deixado pelo falecido!
 
E os filhos não poderão vender o imóvel deixado, sem autorização do cônjuge ou companheira da nova relação.
 
Qual a condição do cônjuge sobrevivente ter esse direito real de habitação?
 
A condição do cônjuge sobrevivente ter esse direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, é que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura do inventário. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação independentemente deste ter outros imóveis, uma vez que o único requisito que a Lei impôs para o deferimento de tal benefício é que o imóvel fosse utilizado para a moradia da família, sendo irrelevante a existência ou não de outros bens. Essa situação leva muitos litígios à justiça. Cada caso deve ser analisado particularmente, de forma justa e imparcial, pois pode por vezes ocorrer desproporcionalidade entre herdeiros e cônjuge sobrevivente.
 
O que precisa ser feito para esse direito ser concretizado?
 
Este direito não se concretiza de forma automática, é necessário que o cônjuge sobrevivente ou companheiro interessado em ser beneficiado com o direito real de habitação, requeira tal medida no processo de inventário, e após a sua concessão, deve ser registrado na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis para que assim produza seus efeitos.
 
O direito real de habitação é para sempre, ou seja, vitalício?
 
Sim, para a vida toda, somente se extinguirá com: a morte do cônjuge beneficiário ou companheiro do direito real de habitação, se a beneficiária renunciar, e se casar novamente ou contrair nova união estável.
 
O que o cônjuge sobrevivente poderá fazer ou não com o imóvel recebido através do direito real de habitação?
 
O cônjuge sobrevivente não poderá alugar, dar ao imóvel fins diversos da moradia, como utilizá-lo como um estabelecimento comercial, razão pela qual referido direito real acaba por ser o mais restrito de todos os direitos reais. O direito real é essencialmente para usar e desfrutar do imóvel, ele é personalíssimo, ou seja, não pode o beneficiário deste direito transferir à terceiros, mas, pode o concedente do direito real de habitação, conferi-lo a mais de uma pessoa, nestes casos, mesmo que apenas um dos beneficiários habite no imóvel, os outros não poderão cobrar aluguel, todavia, aquele que esteja morando no bem não poderá impedir que os outros beneficiários venham o habitar.
 
Na união estável, o direito real de habitação do companheiro ou companheira é igual ao casamento?
 
Sim, ele também é vitalício. Portanto, o direito real de habitação estende-se tanto ao cônjuge quanto ao companheiro(a) sobrevivente, como forma de assegurar a moradia digna e que o sobrevivente permaneça no local em que antes residia com sua família.
 
Concluindo, o direito real de habitação (a possibilidade de a viúva se manter no imóvel do falecido) tanto no casamento como na união estável visa assegurar a solidariedade familiar e o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária.
 
Boa sorte!