ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1026954-72.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos SONIA THEREZINHA CAMILLO DE ASSIS PIRES (ESPÓLIO) e GILBERTO DE ASSIS PIRES (INVENTARIANTE).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) E KLEBER LEYSER DE AQUINO.
São Paulo, 14 de outubro de 2021.
CAMARGO PEREIRA
Relator(a)
Assinatura Eletrônica
REMESSA NECESSÁRIA Nº 1026954-72.2021.8.26.0482
Comarca: SÃO PAULO
Recorrente: JUIZO EX OFFICIO
Recorridos: SONIA THEREZINHA CAMILLO DE ASSIS PIRES (ESPÓLIO) (E OUTROS)
Interessados: CHEFE DO POSTO FISCAL DO BUTANTÃ DRTC III SÃO PAULO (E OUTRO)
Juiz (a) sentenciante: RANDOLFO FERRAZ DE CAMPOS
Voto nº 24768/dig.
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Multa aplicada por abertura do inventário fora do prazo previsto. Artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000. Hipótese em que o óbito ocorreu em 25 de março de 2021 e a nomeação do inventariante ocorreu em março de 2021, dentro do prazo de 60 dias. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário não provido.
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo espólio de Sonia Therezinha Camillo de Assis Pires, em face do Chefe do Posto Fiscal do Butantã DRTC III, objetivado o recolhimento do ITCMD sem aplicação da multa. Sustentou que, em 09 de fevereiro de 2021, faleceu Sonia Therezinha Camillo de Assis Pires, sendo nomeado o viúvo meeiro como inventariante, posteriormente impetrado mandado de segurança (1018693-21.2021.8.26.0053) para o fim de determinar à autoridade coatora que procedesse ao recálculo do ITCMD, utilizando como base de cálculo do tributo o valor venal do imóvel apurado para fins de IPTU. Diante do deferimento da liminar, foi emitir a guia para pagamento do imposto, sendo surpreendido com a cobrança de multa, mesmo após o inventário já ter sido iniciado extrajudicialmente.
A sentença de fls. 70/71 concedeu a ordem a fim de declarar inexigível a multa de que trata o artigo 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00.
Não houve interposição de recurso pelas partes, vindo os autos a este Relator para reexame necessário.
É o relatório.
Fundamento e voto.
A r. sentença deve ser confirmada por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais passo a adotar como razão de decidir, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Estabelece o citado dispositivo:
“Art. 252: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê– la” (com a redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017).
O Superior Tribunal de Justiça tem legitimado este posicionamento:
“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida.
2. É predominante a jur isprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum.
3. Recurso especial não provido.”
(REsp 662.272-RS, STJ-2ªT., Reg. 2004/0114397-3, J. 04.09.2007, Rel. Min. João Otávio de Noronha)
Assim, a r. sentença foi proferida sob os seguintes fundamentos:
“(…) Sabe-se que, “no que tange à multa cobrada com base no artigo 21, I, da Lei n. 10.705/00, não compor ta acolhimento o recurso do Estado de São Paulo. Com efeito, o termo de abertura do inventário extrajudicial correspondente a data da escr itura de nomeação do inventariante (Provimento CGJ nº 55/2016, que acrescentou o subitem 105.2 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ Tomo, III)” (TJSP; Apelação Cível 1003423-96.2019.8.26.0288; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020).
In casu, o óbito ocorreu em 9 de fevereiro de 2021 (fls. 9) e a nomeação do inventariante ocorreu em 25 de março de 2021 (fls. 12 e ss.), isto é, ainda no prazo de 60 dias, contados da abertura da sucessão, ex vi do art. 21, I, da Lei Estadual n. 10.705/00”
O Decreto Estadual nº 46.655 de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 55.002 de 2009, alterou a base de cálculo para apuração do ITCMD sobre imóveis urbanos, dando poderes para o Fisco arbitrar valor diferente daquele atribuído para fins de IPTU e ITR.
No entanto, consoante o artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) tem como base de cálculo o valor venal do bem ou direito, a ser apurado ao tempo da abertura da sucessão.
Já o artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, estabelece que:
“Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 9 de fevereiro de 2021 e a nomeação do inventariante em 25 de março de 2021, portanto dentro do prazo de 60 dias, contados da abertura da sucessão.
Portanto, restando inegável o direito do impetrante, era mesmo de rigor a concessão da segurança, não merecendo qualquer reparo a r. sentença.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao reexame necessário.
CAMARGO PEREIRA
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1026954-72.2021.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Camargo Pereira – DJ 21.10.2021