A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
 
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
 
CONSIDERANDO os resultados alcançados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 63, de 18 de dezembro de 2020, para avaliar e promover o aperfeiçoamento e a universalização do Sistema Eletrônico de Apostilamento – Apostil;
 
CONSIDERANDO que o art. 5º, § 2º, do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017, com redação dada pelo Provimento n. 119, de 7 de julho de 2021, prevê a possibilidade de delegação, pela Corregedoria Nacional de Justiça, da gestão, administração e manutenção do sistema eletrônico de apostilamento;
 
CONSIDERANDO a celebração do Termo de Cooperação Técnica n. 122/2021, que tem por objeto a migração e gestão compartilhada do sistema único para emissão de apostilas em território nacional, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica e Ajustamento de Condutas da Gestão Compartilhada do Sistema Apostil, firmado entre as entidades representativas dos serviços notariais e de registro;
 
CONSIDERANDO queo § 3º do art. 5º do Provimento n. 62, de 2017, com redação dada pelo Provimento n. 119, de 2021, estabelece que a delegação referida no seu § 2º será fiscalizada por Comitê Técnico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, o Comitê Técnico do Sistema Eletrônico de Apostilamento.
 
§ 1º Compõem o Comitê Técnico previsto no caput:
 
I – como representantes da Corregedoria Nacional de Justiça:
 
a) Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que coordenará os trabalhos;
 
b) Daniel Marchionatti Barbosa, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça; e
 
c) Maria Paula Cassone Rossi, Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;
 
II – como representantes das entidades dos notários e registradores:
 
a) Jordan Fabricio Martins, do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB);
 
b) Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros, do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF);
 
c) Léo Barros Almada, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos (IEPTB);
 
d) Gustavo Fiscarelli, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR);
 
e) Rainey Barbosa Alves Marinhos, do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas (IRTDPJBR); e
 
f) Cláudio Marçal Freire, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).
 
§ 2º Prestarão auxílio ao Comitê Técnico os servidores Andrea Viana Ferreira Becker, Luciano Almeida Lima e Daniel Castro Machado Miranda, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.
 
§ 3º Poderão ser convocados para as reuniões do Comitê, a critério do Coordenador, especialistas, desenvolvedores e representantes da empresa contratada para prover o desenvolvimento e a manutenção do sistema.
 
§ 4º As deliberações do Comitê serão tomadas por votação nominal, presencial ou virtual, e por maioria de votos, inclusive o do Coordenador, que também terá o voto de qualidade no caso de empate.
 
Art. 2º Compete ao Comitê Técnico:
 
I – Analisar e deliberar sobre as proposições de desenvolvimento de novas funcionalidades apresentadas por serventias e usuários;
 
II – Acompanhar a implementação, no sistema, das ferramentas previstas no Provimento n. 62, de 2017, em especial do apostilamento eletrônico de documentos (art. 14), do banco de dados de sinais públicos (art. 4º, § 4º) e da comunicação de inutilização do papel de segurança (art. 16, caput);
 
III – Fixar prazos para a implementação de novas funcionalidades e para a correção de erros identificados no sistema;
 
IV – Deliberar sobre os pedidos de cessão do código-fonte do sistema, efetuados por países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, encaminhando parecer para decisão do Corregedor Nacional de Justiça;
 
V – Acompanhar os índices de satisfação de atendimento às serventias autorizadas e aos usuários do serviço, adotando as medidas necessárias para que tais índices se mantenham em patamar satisfatório;
 
VI – Homologar as novas versões do sistema; e
 
VII – Propor a descontinuidade do sistema em caso de obsolescência ou surgimento de novas ferramentas.
 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA