Juiz do RJ não acatou a alegação da herdeira de que ainda não havia o inventário em curso: “a trabalhadora não pode ser penalizada pela incúria ou esperteza dos herdeiros em não promover o inventário”, disse
Herdeira de sócia falecida de empresa deve configurar no polo passivo de execução trabalhista. Assim determinou o juiz do Trabalho Substituto José Dantas Diniz Neto, do RJ, ao acolher o pedido de IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
No âmbito de ação trabalhista entre uma mulher e uma empresa de recursos humanos, não foram localizados bens para satisfação de execução em favor da trabalhadora. Por conta dessa situação, a defesa da colaboradora requereu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra os sócios da empresa.
Acontece que uma das sócias veio a falecer. Sua herdeira, então, afirmou que não seria possível a execução em face da sócia falecida pois (i) não há processo de inventário em curso e (ii) se trata de uma EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Inclusão
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Substituto José Dantas Diniz Neto atendeu ao pedido de Incidente de Desconsideração para determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, prosseguindo-se com a execução.
Sobre a sócia falecida, o magistrado determinou a inclusão da herdeira no polo passivo da demanda. O magistrado registou, ainda, que deverá ser efetuada consulta ao INFOJUD acerca das últimas declarações da sócia falecida para verificação dos bens existentes em seu nome para posterior prosseguimento da execução.
O juiz não acatou o argumento de “inexistência de inventário” e asseverou que a trabalhadora não pode ser penalizada “pela incúria ou esperteza dos herdeiros em não promover o inventário dos bens da falecida, o que inviabiliza a formação de espólio”.
Atuaram no caso pela trabalhadora o advogado João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e a advogada Juliana de Lacerda Antunes (João Bosco Filho Advogados).
Processo: 0100086-91.2018.5.01.0002