O documento de união estável tem a mesma força que um documento de casamento
Pensão por morte é um assunto que gera muitas dúvidas e uma das mais comuns tem relação com a comprovação da união entre o casal. Recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) restabeleceu a pensão de uma mulher que comprovou relacionamento estável por meio de uma foto em rede social, além dos depoimentos de testemunhas.
Cada caso deve ser analisado com atenção, pois é necessário analisar com muito cuidado as provas que vão ser apresentadas e as testemunhas que serão ouvidas em juízo. Neste caso do TRF4, o juízo se convenceu da existência da união estável entre o casal com a foto apresentada, a oitiva das testemunhas, além do depoimento da autora da ação.
Administrativamente, com apenas uma foto publicada em rede social e o depoimento de testemunhas é improvável que o INSS conceda o benefício, considerando que o Regulamento da Previdência Social exige no mínimo duas provas documentais conforme art. 22, §3º, do decreto 3048/99.
Os documentos que podem ser apresentados são:
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
- certidão de casamento religioso;
- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- disposições testamentárias;
- Anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente, (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006);
- declaração especial feita perante tabelião;
- prova de mesmo domicílio com apresentação de comprovante de residência e testemunho de vizinhos.
Além disso, pode valer também como prova, comprovação de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente e declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos.
Um caso que não é tão incomum, e acaba gerando conflitos, é o fato de que muitas pessoas não se separam “no papel” de sua primeira união e passam a viver em outro relacionamento. Neste caso, existe o risco da primeira esposa acabar recebendo pensão por morte se ela apresentar a certidão de casamento sem averbação do divórcio. Nesta situação, ela estará cometendo um crime previdenciário e poderá devolver tudo o que foi recebido desde o início, se comprovada a sua má-fé. Uma exceção é quando a primeira esposa recebe pensão alimentícia ou passa a ser dependente economicamente do ex-marido até a data do óbito – nestas duas hipóteses ela poderá receber pensão por morte ainda que não esteja mais casada com o ex-marido. O que deve ser levado em consideração é a realidade dos fatos, ainda que o casal não tenha se divorciado. Isso também vale para o ex-marido, no caso de óbito da esposa.
Lei determina comprovação de até 24 meses antes do óbito:
O Decreto 10406/2020 incluiu o §6º-A no art. 16 do Regulamento da Previdência Social, estabelecendo que a prova material precisa ser contemporânea aos fatos, devendo ser produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito. Além disso, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida, com exceção de motivo de força maior ou caso fortuito. Isso pode prejudicar aqueles casais que de fato viviam como se fossem casados até a data do óbito, mas não se preocuparam com a comprovação desta união através de provas documentais. Essa viúva (o) terá mais dificuldades porque não vai adiantar apresentar provas antigas, se essas provas não demonstrarem a união nos últimos 24 meses antes do óbito.
Vale destacar que o documento de união estável tem a mesma força que um documento de casamento. A Constituição Federal em seu artigo 226 equiparou a união estável ao casamento. O ideal é pelo menos o casal formalizar a união através de uma escritura pública declaratória para quando o evento morte acontecer, o companheiro sobrevivente não ter problema com a comprovação da qualidade de dependente.
Fonte: Migalhas
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