A primeira lei específica sobre condomínios criada no Brasil entrou em vigor em 1964. Funcional, mas datada, a derrogada da Lei Federal 4591/64 em 2003, pelo Código Civil, atualizou a legislação brasileira para melhor comportar a Instituição de Condomínios em um País com um mercado imobiliário crescente e cada vez mais pungente e verticalizado. Cenário instaurado e consolidado no Brasil, o assunto, porém é debate em países com novos desafios imobiliários que contam com a experiência dos notários brasileiros para criar suas próprias legislações.

 

Durante o último Encontro Mundial do Notariado, em Benin, a anfitriã e presidente do notariado beninense, Layindé Fati Liady, ao lado do vice-presidente da Comissão de Assuntos Asiáticos e notário Chinês, Deng Jiaming, compartilharam suas preocupações quanto às garantias da atuação do tabelião na estruturação de suas legislações específicas, tão jovens em seus respectivos países.

 

O vice-presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil e presidente da Seccional do Rio de Janeiro, José Renato Vilarnovo integrou a mesa de debates do evento e destrinchou os detalhes jurídicos da Lei Federal n Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e o os artigos 1331 a 1358 do Código Civil Brasileiro, de 10 de janeiro de 2002, para explicar o papel do extrajudicial brasileiro na divisão de unidades autônomas e na realização de escrituras públicas para conclusão do processo de compra e venda das mesmas, destacando a atuação de diferentes agentes como o incorporador, o agrimensor e o construtor juntos ao notário.

 

Benin

 

Em entrevista para o CNB/CF, Fati Liady explica que o modelo brasileiro de 64 é fonte de inspiração Benin pois “nasce de um cenário de crescente verticalização”, assim como ocorre na capital do país, Cotonou, onde os primeiros prédios residenciais acima de 4 andares começaram a ser construídos. “A falta de regulamentação faz com que seja extremamente difícil a criação de unidades autônomas em prédios. O desafio intensifica em Benin nos últimos anos com o desenvolvimento do mercado de edifícios com números maiores de apartamentos”, explica ao citar que até então “muletas jurídicas” eram utilizadas por notários para garantir a compra e venda de espaços em condomínios.

 

“Podemos dizer que, até então, nenhum cidadão de Benin possuía um apartamento, já que o edifício estaria para sempre atrelado ao dono do imóvel. Desta forma, a venda e outros atos que envolviam tais apartamentos precisavam sempre estar vinculadas ao apoio do nosso sistema judiciário, minando o papel do notário no País”, disse a tabeliã que se faz presente em uma sequência de audiências públicas do Congresso Beninense que visam regulamentar a instauração de condomínio edilício.

 

China

 

Já conhecida por seus arranha-céus, a experiência chinesa difere-se por suas complexas questões políticas locais. Segundo o tabelião chinês Deng Jiaming, membro da comissão de regulamentação imobiliária do País, “tratar do papel do notário na instauração de um condomínio edilício e em escrituras de compra e venda tornam-se desafios complexos quando a propriedade privada não é uma questão a ser debatida”, explica.

 

 

Vice-presidente da UINL para assuntos asiáticos, Jiaming ressalta que o Código Civil brasileiro é um “caso de sucesso a ser seguido e serve como estudo para a China devido suas similaridades em dar provimento jurídico a um país com tamanha extensão e diversidade demográfica e cultural, aspectos em que China e Brasil se assemelham, além de uma economia em clara expansão”, disse ao ressaltar que é de interesse dos notários e do governo Chinês manter boas relações de cooperação acadêmica no assunto.

 

Jiaming ainda destaca que o notariado “age diretamente para integrar-se às recentes inovações jurídicas que visam acelerar o processo de regularização fundiária em algumas regiões da China”, assim como trabalha em paralelo às exigências do governo quanto o tratamento da propriedade privada no território nacional.

 

Fonte: CNB/CF

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