Hodiernamente, muito se fala sobre o instituto jurídico denominado “planejamento sucessório”.
Pretende-se, com este breve ensaio, propiciar ao leitor elementos para responder às diversas questões que se impõe: Há segurança jurídica na realização do planejamento sucessório? O planejamento sucessório, quando realizado, evitará conflitos entre os herdeiros? Qual a origem, conceito e instrumentos utilizados pelo advogado famialiarista? Afinal, a que se destina o instituto?
Preliminarmente, esclareça-se que não se trata de instituto novo.
Não se pretende realizar grandes digressões históricas e atemporais, mas apenas delimitar a fonte primeira de “planejamento sucessório” encontrada na antiga Lei Mosaica, in verbis,
“A origem dos testamentos se perde na escuridão dos tempos. Orígenes e outros autores de grande nota não duvidaram fazer remontar o uso dos testamentos ao tempo dos primeiros patriarcas […] contam que Noé, por determinação de Deus, fizera seu testamento, no qual dividia a terra por seus três filhos, deixando o Oriente a Sem, a África inteira a Cham, e a Europa com as ilhas e partes setentrionais da Ásia a Japhet; e que, depois de ter regulado esta divisão, formara um escrito (testamento), que recitara a seus filhos e selara. Quando, se sentiu próximo da morte, chamou aos seus filhos e entregou a Sem o escrito que continha suas últimas vontades.” [1]
Mas, afinal, qual o conceito jurídico do denominado planejamento sucessório?
Juristas de renomes, tais como Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho conceituam o planejamento sucessório como “um conjunto de atos que visa a operar a transferência e a manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em favor dos seus sucessores” [2].
Por sua vez, a ilustre jurista Giselda Hinorana, conceitua como “O planejamento sucessório tem por objetivo o exercício prático de uma atividade preventiva com a adoção de procedimentos realizados ainda em vida pelo titular da herança com vistas à distribuição e ao destino de seus bens para após a sua morte” [3]
Ainda, os proeminentes doutrinadores e professores Flávio Tartuce e Giselda Hironaka, com os quais tive enorme prazer de assistir às aulas, esclarecem que “Em suma, pode-se afirmar que o planejamento sucessório é o conjunto de atos e negócios jurídicos efetuados por pessoas que mantêm entre si alguma relação jurídica familiar ou sucessória, com o intuito de idealizar a divisão do patrimônio de alguém, evitando conflitos desnecessários e procurando concretizar a última vontade da pessoa cujos bens formam o seu objeto” [4].
No que concerne às modalidades de planejamento sucessório, utilizados pelos advogados familiaristas, citamos abaixo, alguns, a saber:
1) alteração do regime de bens do casamento ou da união estável;
2) doações – com ou reserva de usufruto e com ou sem cláusulas de in(comunicabilidade);
3) previdências privadas, seguros de vida e fundos de investimentos.
4) testamentos, inclusive com as cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade;
5) efetivação de partilhas em vida e cessões de quotas hereditárias após o falecimento, ou renúncia;
6) contratos de compra e venda e cessão de quotas, obviamente, dentro das dentro das possibilidades dispostas na legislação de regência;
7) holding familiar patrimonial – é uma estrutura jurídica criada para segurança patrimonial familiar, transferindo à uma sociedade a gestão e o controle dos bens. Este instrumento facilita o planejamento sucessório e fiscal, além de proporcionar mais segurança patrimonial;
9) trust, ainda sem previsão legal no Brasil, sendo mais utilizado em países que adotam o modelo common law, trazendo aos que fazem alguns problemas à ordem jurídica interna.
Com efeito, importante salientar que, de maneira geral e abstrata, não se pode indicar ou eleger o melhor instituto de planejamento sucessório. Isto pois, como se sabe, compete ao advogado ouvir atentamente o seu cliente, situando-se quanto à forma de constituição familiar e delimitação do patrimônio existente, para, ao depois, prestar uma boa consultoria, sempre, por óbvio, imbuído de ética e em consonância com a legislação de regência e jurisprudência dominante.
Alerte-se para o fato de que, o advogado familiarista deve agir com muita cautela para que não traga maiores problemas ao cliente, uma vez que orientá-lo de forma inadequada, poderá trazer inúmeros problemas com nulidades procedimentais e fraudes à credores, restando comprometido todo o acervo hereditário.
Dessa forma, passa-se, doravante, às respostas aos questionamentos preambulares.
Há segurança jurídica na realização do planejamento sucessório?
Para que haja segurança jurídica na adoção de um ou outro instituto, deve-se atenção à alguns pontos basilares:
1) proteção da legítima, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil;
2) observância do artigo 426 do Código Civil, quanto à proibição de contratos que tenham por finalidade a “herança de vivos”;
3) atenção à demais casos de nulidades, assim como fraudes à credores;
4) Atenção à jurisprudência uníssona, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, assim como da legislação de regência, na escolha de um ou outro instrumento;
Afinal, o planejamento sucessório evitará conflitos, a porteriori, entre os herdeiros?
Haverá a redução significativa de possíveis conflitos. No entanto, como não se pode determinar o comportamento de um ente familiar, mesmo aqueles por ventura instaurados, será possível, certamente, dirimi-los com maior segurança.
Planejamento Sucessório e Holding Familiar Patrimonial são a mesma coisa?
A bem da verdade, não são sinônimos e pode-se dizer que o primeiro é mais abrangente que a segunda, em razão das diversas modalidades. Registre-se, por oportuno, que quando se aborda a temática do planejamento sucessório, alguns fazem menção à “blindagem patrimonial”, de maneira, portanto, equivocada.
Há aqueles que se utilizam da expressão “blindagem patrimonial”, que, desde já, refuta-se, eis que em nossa ótica, não se trata de instituto jurídico. A bem da verdade, trata-se de um termo utilizado como “marketing” em que, muitos dos casos há menções à situações, em tese, de possíveis fraudes à credores.
À guisa da conclusão, podemos dizer que o planejamento sucessório é, incontestavelmente, uma importantíssima medida, ainda mais se considerarmos os elevados custos com inventários.
Nem se diga, por outro lado, que se aprovado e sancionado for o novo texto da “Reforma Tributária”, tal como está, importará em maior ônus a realização de inventários, eis que serão majoradas as alíquotas do ITCMD.
Por fim, nos próximos artigos, abordaremos, de maneira pormenorizada, a essência de cada uma das formas de planejamento sucessório, bem como as cautelas que o advogado familiarista deve ter no que tange à escolha de uma ou mais formas de planejamento sucessório.
Fonte: Conjur
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