Conforme o parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil, o juiz pode autorizar, de forma excepcional, a antecipação de determinado bem ao herdeiro, caso demonstrada a urgência. Ao final do processo, esse adiantamento é descontado do quinhão (parcela da herança).

 

Assim, um juiz de Direito de Goiás concedeu a uma herdeira, em liminar, um adiantamento do seu quinhão hereditário no valor de R$ 738 mil, para custeio do tratamento de um câncer de mama.

 

De acordo com o Código Civil, a herança é transmitida aos herdeiros e testamentários assim que aberta a sucessão. Mas eles recebem apenas a posse indireta dos bens, até que haja a partilha oficial. Ou seja, em regra, os herdeiros não têm acesso direto e imediato aos bens.

 

A ação em questão diz respeito ao inventário de um homem que deixou cinco filhos. Uma herdeira informou que foi diagnosticada com câncer e passou a ter dependência econômica total do pai antes da morte. Por isso, pediu o adiantamento.

 

O magistrado observou que a antecipação atingia menos de 1% do patrimônio do espólio — “parte mínima” da herança, que é “de elevada soma”. Para ele, a herdeira apresentou provas suficientes da sua doença e de seu tratamento.

 

Além disso, os outros herdeiros concordaram com o adiantamento. “Não há risco de invasão da legítima dos demais herdeiros, tampouco prejuízo para a Fazenda Pública”, assinalou o juiz.

 

Atuam nesta ação de inventário os advogados Eliane de França e Leonardo Costa Resende. Já Cláudia Timoteo presta assessoria jurídica no caso.

 

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Fonte: Conjur

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