Processo 0036348-08.2023.8.26.0100

 

Processo Administrativo – REGISTROS PÚBLICOS – J.D.V.R.P. – J.A.S. e outro – Vistos, Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do Sr. J. A. S.., Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito da Comarca da Capital, em virtude da mudança das instalações físicas da unidade sem autorização prévia desta Corregedoria Permanente (a fls. 01/126). O Sr. Oficial foi interrogado (a fls. 156/157) e apresentou defesa prévia (a fls. 155/157). Produzida a prova oral e documental foi encerrada a instrução (a fls. 167/169 e 170/174), em alegações finais o Sr. Oficial pugnou pela não configuração de ilícito administrativo disciplinar (a fls. 179/281). É o breve relatório. Decido. A prova oral e documental existente nos autos e, como é incontroverso, tem aptidão à demonstração jurídica para comprovar que ocorreu mudança de prédio da serventia extrajudicial sem comunicação prévia à Corregedoria Permanente, conforme estabelece o item 15.3, Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A mudança, apesar de justificada pela existência de infiltrações no imóvel anterior em razão de chuvas, ocorreu na mesma data indicada nos autos para aquela antes desse fato. Além disso, não houve comunicação imediata do fato à Corregedoria Permanente. De outra parte, houve informação aos usuários da unidade (cf. fls. 170/173) e, sobretudo, não houve o registro de qualquer incidente em relação aos usuários do serviço público. Também merece destaque a sensível melhora das instalações que atendem todas as determinações das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; bem como, realmente, a existência de chuvas no momento da mudança e precariedade do prédio anterior ante as infiltrações e gotejamentos existentes. O conjunto probatório apesar de ser indicativo do equívoco do Sr. oficial em não solicitar autorização ou informar de imediato, a mudança das instalações físicas da unidade, deve ser sopesado com as informações aos usuários, falta de incidentes na realização do serviço extrajudicial delegado e qualidade do novo prédio fruto de considerável investimento do Sr. Oficial. Nesse quadro, é excessiva a imposição de pena disciplinar, mesmo a mais branda (repreensão), sendo suficiente, na particularidade do caso concreto, observação ao Sr. Oficial para atentar ao rigoroso e tempestivo cumprimento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ante ao exposto, julgo improcedente o  processo administrativo disciplinar, com observação. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. P.I.C. – ADV: ROBERTO JESUS MARTOS (OAB 466906/SP), WILLIAM DOS SANTOS (OAB 381804/SP), ROBERTO MARTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48463/SP)

 

Fonte: DJE/SP

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