Divorciada, uma mulher recorreu à Justiça de Limeira para cobrar aluguel do marido que ficou na casa que pertencia ao casal. Na ação ajuizada na 3ª Vara Cível de Limeira, ela também pediu extinção de condomínio. O caso foi julgado na semana passada pelo juiz Mário Sérgio Menezes.

 

A autora descreveu que, depois da separação, os bens foram partilhados na proporção de 50% para cada um. Como o imóvel não foi vendido e diante da indivisibilidade, ela pediu a extinção de condomínio por meio de alienação judicial e que o ex-marido, que continua morando de forma exclusiva no local, pague aluguel para ela.

 

O ex-marido, apesar de ter sido amparado por curadoria especial, não apresentou defesa.

 

Antes de julgar o caso, Menezes determinou perícia do imóvel para avaliar o valor do bem e, ao decidir, acolheu o pedido da mulher. “Efetivamente, é inquestionável que, à luz do disposto nos artigos 1.322 do Código Civil e art. 730 do CPC, o imóvel que não admitir divisão cômoda ou for indivisível, e os consortes não acordem sobre a adjudicação a um só, será o bem alienado em leilão, ou preferencialmente por iniciativa particular [arts. 879 e 881, CPC], com a repartição do preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho. Quanto ao arbitramento de aluguel, ressalta-se, nesta senda, que é inquestionável o fato de que o réu está residindo no imóvel sem repassar a contraprestação devida à ex-esposa, a qual atua como coproprietário do imóvel”, mencionou na sentença.

 

O juiz declarou a extinção do condomínio existente entre as partes e o imóvel deverá ser alienado pelo maior lance oferecido em leilão ou iniciativa particular, observando-se, no caso de venda, o valor mínimo da avaliação em R$ 135 mil.

 

Sobre o aluguel, o valor mensal fixado foi de R$ 1 mil com reajuste a cada ano e, como a mulher tem 50% do imóvel, o ex-amásio deverá parar R$ 500 mensalmente para a autora, desde a citação até o desfazimento da residência. Cabe recurso.

 

Fonte: Diário de Justiça

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