O planejamento financeiro do casal deve passar pela escolha do regime de bens que irá guiar essa união e, em caso de divórcio, irá ditar as regras da partilha de bens

 

Quando o amor chega e arrebata, nem todos conseguem pensar em discutir dinheiro, patrimônio e formas de proteger os bens em caso de divórcio – afinal, se fosse para separar, ninguém casaria. Mas, o planejamento financeiro do casal deve passar pela escolha do regime de bens que irá guiar essa união para que, em caso de divórcio, as dores emocionais não sejam atravessadas por discussões sobre patrimônio e divisão de bens.

 

Para Silvia Felipe Marzagão, presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB-SP, não há saídas possíveis para salvar o patrimônio além do que foi acordado antes do casamento. “A escolha do regime de bens decide como será feita a partilha em caso de divórcio”, afirma. Nem mesmo transferir a titularidade de propriedade para os filhos ou empresas antes de pedir o divórcio pode ser uma solução. Isso, inclusive, pode caracterizar fraude.

 

Para Thiago Godoy, educador financeiro da Rico Investimentos, o regime de separação total de bens é o mais indicado para proteger os patrimônios de cada um do casal, principalmente se um deles tem uma quantidade de bens maior do que o outro antes da união. Nesse modelo, o patrimônio do casal é de um ou de outro, sem partilhas durante a convivência, nem após a separação.

 

Já para casais que vivem juntos mas não oficializaram a união, seja em casamento civil ou união estável registrada, o divórcio também tem regras: o regime de comunhão parcial de bens é aplicado, e tudo que foi adquirido durante a união terá que ser dividido. Neste caso, é importante destacar um ponto de atenção: não há prazo definido em lei para configurar a união estável. “Uma relação pública, duradoura e com fim de constituir família, independentemente do tempo [de união], já configura e determina partilha patrimonial em regime de comunhão parcial de bens”, afirma Marzagão.

 

Regime de bens

 

Dessa forma, o regime da comunhão parcial de bens é o que prevalece de forma geral, caso o casal não opte por outra regra, de acordo com Sergio Barradas Carneiro, advogado e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Neste caso, todos os bens adquiridos durante o casamento pertencerão a ambos. A exceção é para bens herdados, doados, ou que já existiam antes do casamento. Também ficam de fora bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão, entre outros.

 

As vantagens desse regime, segundo Carneiro, é a facilidade em identificar o que é patrimônio comum. “Será todo aquele que tenha sido adquirido posteriormente ao casamento, não há necessidade de prova do esforço comum. Ele também preserva uma eventual herança recebida por um dos cônjuges”, explica. Vale lembrar que, neste regime, se o seu cônjuge ganhar na loteria, você também tem direito a metade do prêmio.

 

Na comunhão universal de bens, tudo o que a pessoa já tinha antes e tudo o que ela vier a adquirir depois do casamento pertencerá a ambos, explica Carneiro. Em caso de separação, tudo será dividido, independentemente da data de aquisição. A desvantagem é que as dívidas também são dos dois.

 

Na separação de bens, nada do que foi adquirido antes ou durante o casamento será dividido em caso de divórcio – o patrimônio permanece em nome de quem registrou o bem, explica Carneiro. A desvantagem é para casos em que um dos parceiros tem renda suficiente para acumular patrimônio e o outro dedica-se à família.

 

Investimentos também são divididos

 

Nos casos em que há partilha de bens após o divórcio, até mesmo os rendimentos dos investimentos são divididos. Juros, dividendos, bônus, juros sobre capital próprio, tudo isso integra a partilha.

 

Se o casal tiver contas bancárias separadas, os saldos devem ser comunicados.

 

Segundo Carneiro, investimentos em previdência privada aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, são partilhados nos casos de divórcio. “O entendimento é de que equivalem à aplicação financeira pura e simples”, explica.

 

Já as previdências fechadas, ou seja, aquelas feitas pelas empresas em conjunto com o funcionário, não entram na partilha, de acordo com Marzagão.

 

Fonte: Bora Investir

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