Corte validou dispositivo legal que permite obtenção, sem autorização judicial, pela polícia e pelo MP, de dados pessoais mantidos por companhias de telefonia, bancos e outras empresas

 

Nesta quarta-feira, 11, o STF validou, em sessão plenária, norma que dispensa autorização judicial para que polícias e o Ministério Público acessem informações cadastrais de investigados, restritas à qualificação pessoal, filiação e endereço.

 

O caso era analisado em plenário virtual e foi levado ao presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques.

 

No ambiente virtual, o relator, ministro Nunes Marques, havia votado para que polícia e MP tivessem acesso aos dados cadastrais.  Entretanto, nesta tarde, ajustou seu voto para seguir corrente inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, restringindo o acesso a dados de qualificação pessoal, filiação e endereço.

 

Com a concordância dos pares, foi enunciada a seguinte tese:

 

“É constitucional norma que permite o acesso por autoridades policiais e pelo MP a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço.”

 

O caso

 

A Abrafix – Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado ajuizou a ação para contestar o art. 17-B da lei 9.613/98, que permite o acesso de autoridades policiais e do Ministério Público, sem autorização judicial, a dados cadastrais de investigados mantidos por empresas telefônicas, instituições financeiras e outros.

 

A entidade alegava que a medida é inconstitucional, pois viola o direito à privacidade e intimidade garantido pela CF. Para a Abrafix, apenas o Judiciário poderia autorizar esse tipo de acesso, com base na análise criteriosa de cada caso. A associação também cita entendimento do ministro aposentado Celso de Mello, defendendo que o afastamento do direito à privacidade exige justa causa e proporcionalidade.

 

Voto do relator

 

No plenário virtual, o relator, ministro Nunes Marques, havia entendido pela constitucionalidade do dispositivo. O voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

 

Segundo o relator, dados cadastrais são informações objetivas, fornecidas muitas vezes pelo próprio usuário ao registrar sua identificação nos bancos de dados das empresas. “Por isso, dados como nome, endereço e filiação não estão acobertados pelo sigilo”, disse. Logo, “o seu compartilhamento com os órgãos de persecução penal” em investigações “independe de autorização da Justiça”.

 

Nesta quarta-feira, 11, Nunes Marques ajustou o voto para acompanhar corrente inaugurada, no plenário virtual, pelo ministro Gilmar Mendes.

 

Divergência

 

Quando ainda era ministro, em 2021, Marco Aurélio divergiu e votou pela inconstitucionalidade da regra. Para S. Exa., o MP não pode acessar informações protegidas por sigilo sem autorização judicia.

 

“O afastamento da inviolabilidade quanto aos dados pressupõe ordem emanada de órgão investido do ofício judicante”, afirmou.

 

Veja o voto do ministro.

 

Acesso restrito

 

Também no plenário virtual, ministro Gilmar Mendes inaugurou outra corrente divergente.

 

Na sua visão, polícia e MP não podem requisitar qualquer dado cadastral para além de informações sobre qualificação pessoal, filiação e endereço. Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Fachin e ministra Rosa Weber (atualmente aposentada).

 

Leia o voto de Gilmar Mendes.

 

Processo: ADIn 4.906

 

Fonte: Migalhas

Deixe um comentário