Segundo os ministros, a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência exigem prova de transferência de recursos ou abuso de finalidade com base em fatos concretos

 

Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é necessário comprovar de que forma os recursos foram transferidos entre as empresas ou demonstrar abuso ou desvio de finalidade, com base em fatos concretos que prejudicaram a pessoa jurídica.

 

Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ anulou a decisão de estender os efeitos da falência para três empresas que tiveram seus bens afetados no processo de falência de uma companhia têxtil com a qual mantinham vínculos econômicos.

 

A falência da companhia foi decretada em 2009, e em 2010, foi aberto um incidente de extensão da quebra para outras três empresas, sob o argumento de que o grupo econômico teria ocultado relações comerciais, justificando a inclusão dos bens das empresas associadas.

 

Ao recorrer ao STJ, as empresas afirmaram que não haviam sido preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica e estender os efeitos da falência.

 

Provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade

 

De acordo com a relatora, ministra Isabel Gallotti, é essencial verificar se há confusão patrimonial ou desvio de finalidade para desconsiderar a personalidade jurídica. Ela destacou que uma perícia foi realizada para apurar “possível concentração de prejuízos e endividamento em uma ou poucas empresas do grupo”. No entanto, essa confusão patrimonial não foi confirmada pela perícia, apesar de o TJ/RJ ter mantido a extensão da falência com base nas transações descritas no laudo.

 

Critérios para a extensão da responsabilidade

 

Para a ministra Gallotti, a relação entre as empresas, por si só, não comprova os elementos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica ou a extensão da falência. Ela explicou que a responsabilidade pelas obrigações da falida só poderia ser estendida caso houvesse “concentração de prejuízos e endividamento exclusivo”, o que não foi demonstrado.

 

A ministra concluiu que as alegações de que os custos e riscos eram assumidos exclusivamente pela falida e que os lucros beneficiavam as demais empresas careciam de evidências concretas de confusão patrimonial.

 

Processo: REsp 1.897.356

 

Fonte: Migalhas

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