Para magistrada, agência agiu com excesso de formalismo ao negar pontuação por títulos após apresentação de diploma em grau de recurso administrativo

 

Anac – Agência Nacional de Aviação deve aceitar diploma de graduação e atribuir pontuação a servidor por títulos em concurso. Assim decidiu a juíza Federal Silvia Figueiredo Marques, da 26ª vara Cível Federal de São Paulo, entendendo que a agência agiu com excesso de formalismo ao negar pontuação após a apresentação do diploma e de documento, da própria agência, que reconhecia a formação do servidor.

 

No caso, o técnico em regulação e inspetor da aviação civil ajuizou a ação após ter sua pontuação por títulos desconsiderada no concurso público para o cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil.

 

Ele foi aprovado nas provas objetiva e discursiva, e, na etapa de avaliação de títulos, apresentou documentos que incluíam declaração da Anac comprovando sua formação em Engenharia Física.

 

Apesar disso, seus títulos foram rejeitados sob o argumento de que ele não havia apresentado o diploma de graduação, conforme previsto no edital do concurso.

 

Em recurso administrativo, anexou o diploma emitido pela UFSCar – Universidade Federal de São Carlos, mas a pontuação foi novamente negada.

 

O servidor alegou que houve erro por parte da Anac e excesso de formalismo, uma vez que a graduação já havia sido reconhecida pela própria agência.

 

Argumentou que a desconsideração dos títulos prejudicou sua classificação final, impedindo sua convocação para o curso de formação.

 

Assim, solicitou tutela de urgência para assegurar a vaga no curso de formação ou a definição de nova data para a sua participação.

 

Ao analisar o pedido, a juíza considerou presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.

 

A magistrada destacou que, com base no princípio da razoabilidade, a ausência do diploma de graduação não deveria ser óbice para a pontuação, uma vez que a formação do autor já havia sido comprovada por outros documentos, como a declaração emitida pela Anac.

 

“Ora, a ausência de apresentação do diploma, diante dos outros documentos apresentados, que comprovam a titulação de graduação do autor, não pode impedir o cômputo da pontuação. Além do que, não existe dúvida sobre a graduação do autor, que apresentou o diploma por ocasião do recurso.”

 

Diante disso, a magistrada determinou que a ANAC recalcule a pontuação do servidor, considerando a comprovação de sua graduação em Engenharia Física, e que, caso a nova nota seja suficiente, o inclua no curso de formação, garantindo o seu prosseguimento nas demais fases do concurso.

 

O escritório VIA ADVOCACIA – Concursos e Servidores atua pelo candidato.

 

Processo: 5020879-14.2024.4.03.6100

Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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