Colegiado destacou que doenças ocupacionais foram expressamente excluídas do conceito de acidente pessoal na cobertura de seguro de vida

 

Doença ocupacional equivale à doença de trabalho que, por si, não se equipara a acidente pessoal para fins securitários. Com este entendimento, a 5ª câmara Cível do TJ/MS, em decisão unânime, reformou sentença que havia determinado o pagamento de indenização securitária por invalidez parcial permanente.

 

A autora alegava que as lesões decorrentes de suas atividades laborais deveriam ser consideradas acidente de trabalho para fins de cobertura pelo seguro.

 

No entanto, o relator, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, seguindo a jurisprudência do STJ, destacou que o contrato de seguro em questão excluía expressamente doenças ocupacionais da cobertura para acidentes pessoais.

 

O relator enfatizou que microtraumas ou lesões decorrentes de atividades repetitivas no trabalho não podem ser considerados acidentes de trabalho no âmbito securitário.

 

“As doenças ocupacionais foram expressamente excluídas do conceito de ‘Acidente Pessoal’, de modo que não poderão ser utilizadas para subsidiar o pagamento da indenização securitária, ainda que caracterizadas como concausa.”

 

Com isso, o recurso da seguradora foi acolhido, e o pedido da autora, que buscava a majoração do valor da indenização, foi rejeitado.

 

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atuou pela seguradora.

 

Processo: 0807214-30.2022.8.12.0001

 

Fonte: Migalhas

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