Conceito:

“É o documento escrito pelo Tabelião que prova a existência de um fato ou situação, cujo contexto seja importante perpetuar para momento futuro, como por exemplo:

. Perpetuar conteúdo de páginas da internet;

. Comprovar presença de pessoas em certos lugares;

. Atestar estado de imóveis no início ou fim de locação;

. Comprovar entrega de documentos ou coisas;

. Certificar existência de pessoa (chamada de ata de fé de vida); e,

. Atestar apelido ou profissão de pessoa.”

(SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo)

Importante:

Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Art. 216-A, LRP. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Item 138, NSCGJ. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.

138.1 A ata notarial é documento dotado de fé pública.

138.2 A ata notarial será lavrada no livro de notas.

Item 139, NSCGJ. A ata notarial poderá:

a) conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;

b) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição territorial do Tabelião de Notas;

c) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;

d) conter imagens e documentos em cores, podendo ser impressos ou arquivados em classificador próprio.

Como fazer ata notarial? O que é preciso?

Sobre a dúvida de como fazer ata notarial, o profissional responsável pela emissão e autenticação da ata deve certificar a existência dos seguintes itens:

  • identificação do solicitante, seja pessoa física ou jurídica;
  • data e hora do registro;
  • local de ocorrência dos fatos registrados;
  • descrição dos fatos, da forma mais detalhada possível;
  • finalidade do documento.

Por fim, ela deve ser devidamente assinada para que se torne válida.

Fonte: 1ª Tabeliã de Notas e Protesto de Lorena /SP

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