A escolha do regime de bens vai muito além de uma formalidade, influencia na administração do patrimônio e como será partilhado

A escolha do regime de bens por cônjuges ou companheiros vai muito além da formalidade do casamento ou da união estável, ela influencia diretamente na administração do patrimônio durante a vida e também define como ele será partilhado em caso de divórcio ou falecimento.

Previstos nos arts. 1.639 a 1.688 do CC, os regimes de bens estabelecem regras sobre o que pertence a quem e como se dará a divisão dos bens ao fim da união. Entender as diferenças entre eles é essencial para quem deseja segurança patrimonial, harmonia familiar e um planejamento sucessório eficaz.

A seguir, os principais regimes de bens, suas características e consequências práticas:

1. Comunhão parcial de bens

É o regime legal padrão no Brasil, aplicável quando não há pacto antenupcial. Previsto no art. 1.658 do CC, determina que se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a união e não se comunicam os bens particulares (aqueles adquiridos antes da união, por doação ou herança). Na sucessão, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação dos bens comuns e herda os bens particulares do falecido, concorrendo com descendentes ou ascendentes.

2. Comunhão universal de bens

Nos termos do art. 1.667 do CC, este regime determina a comunhão de todos os bens presentes e futuros, salvo exceções legais. Todos os bens de ambos os cônjuges se tornam comuns desde o casamento, e no caso de divórcio ou falecimento, há meação de todos os bens. O cônjuge sobrevivente não herda, salvo se não houver descendentes nem ascendentes do falecido.

3. Separação convencional de bens

Estabelecida por pacto antenupcial (art. 1.687), essa modalidade garante autonomia patrimonial total entre os cônjuges, onde cada um administra e preserva seu próprio patrimônio. Em caso de divórcio, não há partilha, e no falecimento, o cônjuge sobrevivente é herdeiro do falecido.

Ideal para casais que desejam manter o patrimônio separado e evitar comunicação de bens durante a vida.

No projeto de lei para reforma do CC, PL 04/25, está prevista exclusão do cônjuge/companheiro sobrevivente de herdeiro necessário, deixando de concorrer com os descendentes ou ascendentes vivos do falecido, herdando apenas se o falecido não deixar descendentes nem ascendentes vivos.

4. Separação obrigatória de bens

Imposta por lei em determinadas situações (art. 1.641), como em casamentos de pessoas com mais de 70 anos ou em outros casos legalmente previstos.

De acordo com a lei, não há comunicação de bens. Mas a súmula 377 do STF estabelece que, mesmo nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, presumindo-se o esforço comum. Contudo, atualmente o STJ tem exigido prova desse esforço para reconhecer a meação.

Recentemente, em 1º/2/24, o STF decidiu (ARE 1.309.642 – Tema 1.236) que casais com mais de 70 anos podem escolher livremente o regime de bens, por meio de escritura pública, respeitando a autodeterminação das pessoas idosas.

Essa decisão representa um avanço importante para a autonomia privada e o planejamento patrimonial na terceira idade.

5. Participação final nos aquestos

Pouco utilizado no Brasil, esse regime é uma combinação entre separação e comunhão parcial de bens, conforme os arts. 1.672 a 1.686 do CC.

Durante o casamento, cada cônjuge mantém seu patrimônio de forma independente.

Na dissolução da união (por divórcio ou falecimento), os bens adquiridos onerosamente durante a convivência são divididos entre as partes. Essa “comunicação final” dá nome ao regime: participação final nos aquestos.

Por sua complexidade e necessidade de apuração patrimonial detalhada, é raramente adotado.

E na união estável?

Na união estável, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC), salvo disposição contrária em contrato escrito. Companheiros são equiparados aos cônjuges para fins patrimoniais e sucessórios, o que reforça a importância de definir claramente o regime de bens, inclusive por meio de escritura pública.

Conclusão: Planejamento é segurança

A escolha do regime de bens deve ser feita com consciência e orientação jurídica adequada, considerando os objetivos patrimoniais, a dinâmica familiar e as possíveis implicações sucessórias considerando possíveis alterações legislativas que estão por vir. Cada modelo traz reflexos distintos sobre o que será partilhado em vida ou transmitido após a morte.

Portanto, conversar com um profissional especializado e formalizar a escolha por meio de escritura ou pacto antenupcial pode evitar conflitos futuros e garantir segurança para todas as partes envolvidas.

Fonte: Migalhas

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