Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 15.191, de 11.08.2025 – D.O.U.: 11.08.2025.
Ementa
Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:
………………………………………………………………………………………………………..
XII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.428,80
0
0
De 2.428,81 até 2.826,65
7,5
182,16
De 2.826,66 até 3.751,05
15
394,16
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
675,49
Acima de 4.664,68
27,5
908,73
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: DOU


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