Apelação Cível n° 1007488-89.2024.8.26.0408
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007488-89.2024.8.26.0408
Comarca: OURINHOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível n° 1007488-89.2024.8.26.0408
Registro: 2025.0001294389
ACÓRDÃO-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007488-89.2024.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que é apelante ISABEL CRISTINA MUNHOZ, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OURINHOS.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, com determinação v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MAÑAS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 11 de dezembro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1007488-89.2024.8.26.0408
Apelante: Isabel Cristina Munhoz
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ourinhos
VOTO Nº 44.008
Direitos reais – Usucapião de imóvel – Procedimento extrajudicial – Pedido rejeitado – Dúvida julgada procedente – Recurso provido.
I. Caso em Exame. 1. Isabel Cristina Munhoz requer o reconhecimento de usucapião do bem imóvel matriculado sob o n.º 56.173 no RI de Ourinhos. 2. O pedido foi rejeitado pela Oficial em razão de incertezas sobre a identidade do proprietário tabular Manoel Fermino Pereira – dúvida quanto à correspondência com Manoel Firmino da Silva, já falecido, cujos sucessores cederam direitos à requerente –, bem como devido à suposta invalidade das cessões de direitos hereditários e à alegada ineficácia da anuência manifestada por proprietárias de bens imóveis confrontantes. 3. A interessada interpôs apelação contra a sentença que julgou a dúvida procedente.
II. Questão em discussão. 4. Controverte-se sobre a identidade do proprietário tabular, a validade e a eficácia das cessões de direitos hereditários e as anuências manifestadas por duas proprietárias de imóveis confrontantes.
III. Razões de decidir. 5. Os elementos dos autos permitem afirmar, com segurança, que Manoel Fermino Pereira e Manoel Firmino da Silva, de quem herdeiros os cessionários, são a mesma pessoa, inexistindo assim dúvidas sobre a identidade do proprietário tabular. 6. As cessões de direitos hereditários demonstram a existência de relação jurídica entre a suscitada usucapiente e os sucessores do proprietário tabular, situação que dispensa as notificações dos cedentes, desde que provada a inexistência de litígio sobre o bem imóvel. 7. A descrição do bem imóvel constante da matrícula n.º 56.173 do RI de Ourinhos é suficientemente precisa e coincide com a área objeto do requerimento de reconhecimento de usucapião, permitindo assim a dispensa da intimação dos confrontantes e, logicamente, a anuência deles. 8. Afastados os óbices levantados, deve ter prosseguimento o procedimento de reconhecimento de usucapião.
IV. Dispositivo. 7. Apelação provida, julgando-se improcedente a dúvida e determinando o retorno dos autos ao Registro de Imóveis.
Tese de julgamento: 1. O proprietário tabular corresponde à pessoa de quem sucessores os cessionários dos direitos sobre o bem imóvel usucapiendo. 2. As cessões de direitos e a precisa descrição do bem imóvel usucapiendo constante da matrícula, que corresponde à da área objeto do requerimento da usucapião, tornam prescindíveis o expresso consentimento dos cedentes sucessores do proprietário tabular e dos confrontantes.
Legislação citada: CC, art. 1.238; Lei n.º 6.015/1973, arts. 176, § 1.º, II, 3, b, e 216-A; Provimento CNJ n.º 149/2023, art. 407, § 10, e 410; NSCGJ, t. II, subitem 418.10 e item 419 do Cap. XX.
A interessada ISABEL CRISTINA MUNHOZ pretende o reconhecimento extrajudicial da usucapião extraordinária do bem imóvel matriculado sob o n.º 56.173 do RI de Ourinhos, requerimento prenotado sob o n.º 147.948 (fls. 8), rejeitado, porém, pela Oficial, por meio da nota devolutiva de fls. 9-12.
Conforme a Oficial, há sérias dúvidas, inconsistências, em suma, incertezas a respeito da identidade do proprietário tabular, Manoel Fermino Pereira, não sendo possível afirmar, com a segurança exigida, que se trata da pessoa falecida com nome de Manoel Firmino da Silva, cujos sucessores, por sua vez, cederam os seus direitos sobre o bem imóvel usucapiendo à requerente.
Ponderou, ainda, que, em atenção ao inventário dos bens deixados por Manoel Firmino Pereira, cuja partilha contemplou o imóvel usucapiendo, a cessão de direitos não é válida e, por isso, não se presta a dispensar a anuência dos sucessores do proprietário tabular.
Em arremate, apontou a irregularidade da representação da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil e da Igreja Presbiteriana Independente, proprietárias de dois dos imóveis confrontantes, e, assim, a ineficácia da anuência que, em nome delas, foi prestada por Giovani Eduardo Souza Brito, sem poderes para tanto, porque representante da Igreja Presbiteriana Independente de Ourinhos, pessoa jurídica diversa.
Diante do inconformismo manifestado pela interessada, e do requerimento por ela apresentado (fls. 13-21), a Oficial suscitou a dúvida de fls. 1-7, julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls. 46-48, depois impugnada pela suscitada, que interpôs a apelação de fls. 60-62.
Nas suas manifestações e razões recursais, a suscitada sustenta que não há dúvida sobre a identidade do proprietário tabular, que se trata da pessoa falecida referida pela Oficial, cujos sucessores lhe cederam a totalidade dos direitos sobre o imóvel usucapiendo, e, ainda, a desnecessidade de notificação dos titulares dos direitos dominiais e dos confrontantes.
A d. Procuradoria-Geral da Justiça deixou de opinar, por entender que, no procedimento extrajudicial de usucapião em apreço, não há interesse público, social ou de incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público (fls. 82-86).
A Oficial do RI de Ourinhos, uma vez provocada (fls. 88), encaminhou, para juntada a estes autos, cópias de todas as peças que integram o procedimento em curso e a certidão atualizada da matrícula (fls. 91-696).
É o relatório.
1. A suscitada ISABEL CRISTINA MUNHOZ, recorrente, apresentou requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária do imóvel matriculado sob o n.º 56.173 do RI de Ourinhos, com amparo no art. 1.238 do CC e no art. 216-A da Lei n.º 6.015/1973, afirmando exercer posse ad usucapionem, qualificada, pacífica, contínua e ininterrupta, há mais de quinze anos (fls. 93-109, 111-129 e 130-134).
O pedido, prenotado sob o n.º 147.948 (fls. 8), foi rejeitado pela Oficial (fls. 9-12). Inconformada, a interessada impugnou o juízo de qualificação registral, requerendo, por conseguinte, suscitação de dúvida (fls. 13-21), que foi julgada procedente.
Irresignada com a r. sentença de fls. 46-48, interpôs a apelação de fls. 60-62.
O recurso comporta provimento.
2. O bem imóvel usucapiendo, então matriculado sob o n.º 56.173 do RI de Ourinhos, está registrado em nome de Manoel Fermino Pereira, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado em São Pedro do Turvo, São Paulo.
A certidão de óbito de inteiro de teor de fls. 196 comprova o passamento de Manoel Firmino Pereira, filho de Firmino Paula Pereira e Elídia de Jesus, ocorrido no dia 13 de dezembro de 1970, quando tinha setenta e cinco anos de idade (fls. 196-197 e 639-640).
Do registro constou que o falecido era lavrador, tal como o proprietário tabular, natural de São Pedro do Turvo – o que também é sintomático, diante de seu domicílio referido na matrícula – e que, ao falecer, tinha residência na cidade de Ourinhos, na Avenida Jacinto Sá, n.º 856, ou seja, justamente no endereço onde localizado o bem imóvel usucapiendo (fls. 695-696).
Conforme, ainda, a certidão de registro do óbito, o falecido era casado com Maria Candida de Jesus – que veio a falecer anos depois, no dia 4 de setembro de 1997 (fls. 198) – e deixou os filhos Ilidio, Dornibio, Dirce, Abilio, Ilda, Manoel, Alcino e Zilda.
Registra-se, ademais, que o nome do falecido foi alterado – averbação feita no dia 21 de outubro de 1976 – para Manoel Firmino da Silva, de quem, ao falecer, era viúva Maria Candida de Jesus, que igualmente deixou os filhos acima listados, advindos do matrimônio com Manoel Firmino (fls. 198).
Por fim, verifica-se na certidão de casamento de Manoel Firmino da Silva e Maria Cândida de Jesus, então na anotação do óbito do cônjuge, que ele passou a usar o nome Manoel Firmino Pereira (fls. 635-638).
Nessa linha, das certidões de óbito de três dos filhos do casal – Dornibio Pereira, Dirce Pereira Jardim e Ilidio Pereira Jardim – constam como seus pais Manoel Firmino Pereira e Maria Candida de Jesus (fls. 206, 216-217 e 218-219).
Enfim, há informações suficientes, concludentes, a revelar que o falecido Manoel Firmino Pereira, cujo nome correto – então depois ajustado – é Manoel Firmino da Silva, e o proprietário tabular do imóvel usucapiendo, Manoel Fermino Pereira, são, realmente, a mesma pessoa.
3. No tocante às cessões de direitos hereditários em favor da suscitada, ora apelante, ISABEL CRISTINA MUNHOZ – formalizadas pela escritura de fls. 226-236, lavrada no dia 7 de dezembro de 2007, pela de fls. 237-240, lavrada no dia 11 de maio de 2010, e antecedidas pela cessão prevista no instrumento particular de fls. 242-264, de 17 de março de 2007 –, a impropriedade apontada pela Oficial, associada à partilha anteriormente realizada no inventário de Manoel Firmino Pereira (processo n.º 0000002-92.1972.8.26.0408; cf. fls. 517-623), não afeta o essencial, não compromete o cerne da questão.
Ainda que a cessão de direito à sucessão aberta, cessão de direitos hereditários, pressuponha realmente a pendência da partilha, resta preservada, in casu, a existência de títulos negociais dispositivos que evidenciam a relação jurídica estabelecida entre a usucapiente e os sucessores do proprietário tabular, tendo estes transmitido, à suscitada, os seus direitos sobre o imóvel usucapiendo.
Sob essa perspectiva, no que especificamente importa ao procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião, é possível reconhecer que dos referidos instrumentos decorre a manifestação de concordância dos sucessores/cedentes em relação ao pedido formulado. De tal contexto, admite-se extrair a anuência necessária, o que autoriza a dispensa de suas notificações.
De qualquer maneira, é possível, a partir da conversão substancial, e com respaldo no princípio da conservação do negócio jurídico, converter a cessão de direitos hereditários em cessão de direitos sobre o bem imóvel que, na partilha, coube aos herdeiros/cedentes, e aí mediante procedimento de requalificação jurídica, de modo a resguardar os efeitos ou alguns dos efeitos queridos pelos contratantes. Aliás, notase que, na realidade, pactuou-se, isso sim, cessão de direitos sobre bem imóvel singularmente considerado.
Pouco releva, em verdade, o título atribuído aos contratos. Para a adequada qualificação jurídica, é fundamental identificar a causa do negócio, é dizer, o “fim econômico ou social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além da realização do ato em si mesmo.”[1]
Determinantes para a definição do regime jurídico serão, portanto, a atividade e a causa do negócio entabulado pelas partes, ainda que rotulado diversamente. Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, “estabelecendo-se o nexo de causalidade entre o efeito e o ato, chega-se à disciplina aplicável ao negócio.”[2]
Assim, em atenção à eficácia concretamente produzida pelo contrato (seu fim concreto), admite-se, sempre, em uma dinâmica atividade contratual, “a requalificação deste mesmo negócio, se sua causa concreta … comece a se distanciar do original regulamento de vontades.”[3]
Seja como for, compete à Oficial, é dever seu, examinar os títulos e – quanto aos sucessores que participaram dos negócios jurídicos dispositivos, cessões de direitos sobre o imóvel usucapiendo –, dispensar as notificações, porque o consentimento deles será presumido, desde que provada, mediante certidão do distribuidor cível, a inexistência de ação judicial contra a requerente envolvendo referido bem imóvel.
É o que estabelece o art. 410, caput, do Provimento n.º 149/2003 da Corregedoria Nacional de Justiça, in verbis:
Art. 410. Considera-se outorgado o consentimento exigido nesta Seção, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
No mesmo sentido, dispõe o item 419 do Cap. XX das NSCGJ, t. II:
419. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no Caput do item 418. deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
Em suma, os óbices levantados a respeito da identidade, da identificação do proprietário tabular e da inadequação do tipo negocial devem ser afastados. In concreto, não impedem o prosseguimento do procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião.
4. Também não é estorvo ao processamento do pedido, a suposta ilegitimidade de Giovani Eduardo Souza Brito, que agindo em nome das confrontantes Igreja Presbiteriana Independentemente do Brasil e da Igreja Presbiteriana Independente, teria manifestado expressa anuência com o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião formulado por ISABEL CRISTINA MUNHOZ.
De acordo com o § 10 do art. 407 do Provimento n.º 149 da Corregedoria Nacional da Justiça, a intimação dos confrontantes é dispensada, “se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial”.
In casu, a identificação constante da matrícula n.º 56.173 do RI de Ourinhos é suficientemente precisa, está em conformidade com o art. 176, § 1.º, II, 3, b, da Lei n.º 6.015/1973. A matrícula, aliás, foi aberta recentemente, no dia 5 de novembro de 2018, e o foi porque havia segurança quanto à localização e à identificação do bem imóvel ora usucapiendo.
Trata-se de imóvel situado no n.º 856 da Avenida Jacinto Sá, na Vila Mano, na Cidade Ourinhos, do lote 04 da quadra 1, “medindo 10,0 metros de frente para a citada Avenida Jacinto Sá; por um lado mede 39,84 metros; por outro lado mede 39,92 metros e, nos fundos, mede 10,0 metros, perfazendo a área de 398,80 m², dividindo pela frente com a citada Avenida, de um lado com os lotes 03 e 22, de outro lado com o lote 05 e nos fundos com o lote 17.” (fls. 695-696).
Ademais, corresponde, exatamente, ao bem imóvel objeto do requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião. Ora, no pedido apresentado ao Oficial do RI de Ourinhos, a interessada ISABEL CRISTINA MUNHOZ, ao identificar o bem imóvel usucapiendo, reportasse à descrição constante da matrícula n.º 56.173 (fls. 93-109 e 111-129, itens II e X).
Dentro desse contexto, a intimação dos confrontantes é prescindível. É o que também estabelece o subitem 418.10 do Cap. XX das NSCGJ, t. II, regra com redação idêntica à do § 10 do art. 407 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional da Justiça.
Assim sendo, a irregularidade então apontada pela Oficial referente à anuência da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil e da Igreja Presbiteriana Independente, que são proprietárias dos imóveis matriculados sob o n.º 21.293 e 21.548, dois dos imóveis confrontantes, é irrelevante, vale dizer, não constitui obstáculo ao prosseguimento do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.
Por conseguinte, afastados os entraves opostos, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o todo exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação e, nessa linha, determino a devolução dos autos à Oficial do RI de Ourinhos, então para o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:
[1] Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil: introdução ao Direito Civil; teoria geral de Direito Civil. 28.ª ed. Atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 424. v. I.
[2] Maria Celina Bodin de Moraes. O procedimento de qualificação dos contratos e a dupla configuração do mútuo no direito civil brasileiro, Revista Forense, v. 309, p.35.
[3] Maria Celina Bodin de Moraes. A causa do contrato. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 2, n. 4, out-dez/2013, p. 14. Disponível em <http://civilistica.com/a-causa-do-contrato/>. 15.1.2018. (Acervo INR – DJEN de 17.12.2025 – SP)
Fonte: DJE

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