O TJ/AM (Tribunal de Justiça do Amazonas) julgou procedente um pedido de reconhecimento de união homoafetiva estável que chegou ao fim com o falecimento de um dos conviventes. A partir deste reconhecimento, o companheiro do falecido passa a ter direitos na divisão dos bens.
 
Insatisfeita com a decisão, a mãe do falecido entrou com recurso. No entanto, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, afirmou que “da análise conjunta dos elementos trazidos ao processo, ficou satisfatoriamente demonstrada a existência do relacionamento público, duradouro e com a finalidade de constituir família”.
 
A decisão de Joana Meirelles foi acompanhada pelos demais desembargadores. A magistrada apontou que constatou “nos autos a existência de fotos, as quais evidenciam a convivência pública e declarações do convivente (falecido) via postagem no Facebook que expressam que o mesmo tinha um relacionamento homoafetivo não aprovado pela sua genitora”.
 
Para a desembargadora, quando se trata da necessidade de comprovação da união estável “é muito mais difícil provar a publicidade de um relacionamento homoafetivo do que heteroafetivo, tanto devido ao preconceito existente na sociedade, quanto ao receio e polêmicas que ainda circundam a questão. Não podemos exigir e utilizar da mesma regra do que se exige para a comprovação da união heteroafetiva, sob pena de violação do princípio da isonomia e negativa da realidade social que nos circunda (…) Assim, é que, no caso, verifico que a relação existia e era discreta, mas não menos verdadeira”, disse Joana Meirelles.
 
O caso
De acordo com o processo, o autor da ação conviveu em união estável homoafetiva com seu parceiro por um ano e um mês, quando este último morreu “sendo a referida convivência pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos”.
 
Diz a inicial que “logo após o falecimento, a requerida (mãe do falecido), que sempre foi contra a união estável do requerente e seu filho, e ininterruptamente manifestou sua homofobia contra o casal, compareceu junto ao proprietário do imóvel que o casal alugava para morar, e em conjunto, expulsaram o requerente do imóvel, deixando este sem ter onde morar”.
 
O autor da ação, também cita na inicial do processo, que foi expulso do apartamento apenas com a roupa do corpo; que dentro do apartamento onde o casal residia haviam bens móveis e de valor que o casal comprou na constância da união estável, os quais ficou impedido de resgatar.
 
“Além disso, o casal, desde que a união estável se consolidou de fato, manteve suas economias financeiras guardadas em banco (…) e agora o requerente está se vendo ameaçado de seu direito à meação (partilha)”.
 
Negando provimento à apelação da mãe do falecido, a desembargadora Joana Meirelles citou, como jurisprudências, decisão da 3ª e da 4ª Turma Cível do TJ-DF (respectivamente nos processos nº 20160710149762 e nº 0037590-06.2014.8.07.0016).
 
Segundo a magistrada, o juízo de piso reconheceu a união estável pós-morte “não somente com base na revelia da genitora, mas, também, em virtude da declaração expedida em audiência de instrução pelo pai do falecido, o qual reconheceu a união homoafetiva”.