O ato homologatório não pode interferir ou modificar conteúdo de transação extrajudicial, pois ele é uno e indivisível. O magistrado, portanto, deve se limitar ao exame externo do ato, e na falta de vícios e causas de invalidade, é obrigado a homologar o negócio jurídico tal como apresentado.
 
Esse foi o entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, por maioria dos votos, reformou sentença de primeiro grau que havia homologado parcialmente um acordo extrajudicial entre um banco e uma ex-funcionária.
 
A 17ª Turma homologou integralmente o acordo entre as partes. Segundo a relatora designada, a desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a validade da transação apresentada entre as partes depende dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, quais sejam agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e na forma prescrita ou não defesa em lei, e da ausência das causas de invalidade (artigos 166 e seguintes, também do Código Civil).
 
Portanto, “vindo a transação aos autos, cumpre o juiz fazer o exame externo, verificando os requisitos de validade e eficácia. Se ausentes um desses requisitos, ele deixa de homologar o acordo”, afirmou a desembargadora em seu voto. Não foi dessa forma que procedeu o juízo de primeiro grau.
 
Com a rejeição de uma das cláusulas do acordo, ele homologou parcialmente a transação, pois entendeu inválida cláusula de quitação geral, que previne que uma das partes dê continuidade ao litígio, indo contra o artigo 840 do Código Civil, que diz ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
 
“Inexistindo vício de consentimento, a inclusão de cláusula de quitação geral, dentre outros inúmeros outros direitos especificados na petição de acordo extrajudicial, é válida”, explicou Maria de Lourdes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
 
Processo 1001226-80.2018.5.02.0076