Nada impede que seja deferido o pedido de penhora on-line sem dar a prévia ciência do ato ao executado, o que ocorrerá em momento posterior.
 
É sabido que foram muitas alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, entretanto poucas possuem efeito prático quanto a redação do artigo 854, e os seus parágrafos, tratando da possibilidade da penhora on-line.
 
A indisponibilidade, sem a ciência prévia do executado, não tinha previsão legal no artigo 655, do CPC de 1973. Agora, o artigo 854 é claro ao prever o ato de indisponibilidade on-line dos ativos financeiros, sem a ciência prévia do executado.
 
A modificação é extremamente relevante, considerando que na vigência do Código de 1973 a citação ou intimação prévia acabava permitindo que o executado adotasse medidas preventivas e acabasse tornando infrutífera a tentativa da penhora online, como, por exemplo, transferindo valores para aplicações que não sofrem bloqueio.
 
Existe, nessa hipótese, uma verdadeira presunção do risco, porque se levado em consideração o teor do artigo 9º, do CPC, essa possibilidade de decisão sem a oitiva prévia da parte contrária macularia o contraditório.
 
Apesar dessa medida de cautela, é necessário lembrar que a penhora apenas será admitida no processo de execução após a citação do executado e o transcurso de seu prazo para pagamento, de modo que nem sempre decidir pela penhora on-line sem a oitiva prévia do executado será suficiente para evitar a frustação da constrição judicial.
 
Sobre a questão, consta nas anotações do artigo 854, do Código de Processo Civil de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
 
“O CPC, art. 854, tem redação mais clara, no sentido de que o decreto de indisponibilidade segue em momento distinto do pedido de informações. Não há qualquer inconstitucionalidade ou invasão nisso o contraditório fica diferido para momento processual posterior (CPC, 854, § 2º)”.
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou o tema: 
 
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado. Descabimento. Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on-line e intimação do executado em momento processual posterior. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Privado; Relator Marino Neto; Julgado em 7 de fevereiro de 2019).
 
Nada impede, então, que seja deferido o pedido de penhora on-line sem dar a prévia ciência do ato ao executado, o que ocorrerá em momento posterior.