Primeiramente, importante esclarecer que a união estável se caracteriza com a convivência pública, duradoura e com o objetivo de constituir família, conforme artigo 1.723, do CC:
 
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
 
Quanto ao regime de bens, aplica-se a comunhão parcial de bens, também chamado de Regime Legal, aonde os bens adquiridos na constância da união, pertencem ao casal, nos termos do artigo 1.725, do CC:
 
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
 
E ainda, o artigo 5º, da Lei 9.278/96, reforça esse entendimento:
 
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
 
As principais diferenças entre os dois institutos, são:
 
No casamento, o estado civil é alterado, sendo lavrada uma certidão de casamento, junto ao Cartório de Registro Civil, enquanto que na união estável o estado civil não sofre alterações, não existindo maiores formalidades quanto a sua constituição.
 
Outro ponto importante, é que o casamento se extingue com o divórcio, e a união estável deixa de existir no momento em que houver a separação de fato do casal (deixem de morar juntos), podendo, ainda, ser lavrado um termo de dissolução de união estável.
 
Ambos podem ser feitos em cartório, com assistência de um advogado, entretanto, em caso de filhos menores ou incapazes, é necessário o ingresso na via judicial.
 
No casamento, o cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens, junto com os filhos do(a) falecido(a). Na união estável, o cônjuge somente será considerado herdeiro se houver a formalização da união e/ou posterior reconhecimento.
 
Por fim, vale esclarecer que o direito a pensão por morte é reconhecido no casamento, já na união estável, o parceiro também tem direito, mas a questão é bem mais burocrática, devendo ser provada a união perante o INSS, o qual poderá negar o pedido, cabendo o ingresso na via judicial.
 
E ainda, tanto o casamento quanto a união estável possuem alguns impedimentos, previstos no artigo 1.521, do CC, nos termos do artigo 1.723, § 1º, do CC:
 
Art. 1.521. Não podem casar:
 
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
 
* não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
 
No Brasil, a resolução nº 175/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite a realização de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, em Cartório, viabilizando, assim, a formalização da união estável e/ou casamento.