De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, prevaleceria a informação dada por extenso pois “oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos”, porém, essa data coincide com a data de emissão e de acordo com a relatora do caso “”a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão”.
Para consulta: REsp 1730682
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![O STJ determinou que, em caso de nota promissória com duas datas diferentes para vencimento, sendo elas por extenso e numérica, prevalece aquela que reflete a vontade do emitente](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/CNBSP-Logo-Noticias.png)