É muito comum que o cidadão seja acometido por essa dúvida caso o familiar tenha deixado em vida uma certa quantia de dinheiro em conta bancária.
Contudo é importante que você saiba que quando os valores apurados sejam inferiores a 40 salários mínimos e caso o falecido não tenha outros bens a serem inventariados, o dinheiro depositado em bancos advindos de contrato de trabalho como rescisão contratual, FGTS, PIS, PASEP que não foram retirados em vida pelo falecido, podem ser levantados através de um alvará judicial nos termos da Lei 6.858/1980.
No entanto, caso o valor ultrapasse os 40 salários mínimos citados anteriormente, será obrigatório a realização do processo de inventário, mesmo que o único bem inventariado seja o dinheiro deixado em conta. Logo, os herdeiros ou cônjuge poderá ter acesso a conta bancária do falecido. Contudo, sem o inventário não será permitido que o dinheiro seja sacado por seus sucessores.
Encerrado o inventário, será concedido a cada um dos herdeiros o Formal de Partilha, se judicial ou a Escritura Pública de Inventário e Partilha, se extrajudicial. Trata-se de um título que oficializa a divisão dos bens e serve para indicar qual parte do patrimônio deixado, cada herdeiro recebeu.
O herdeiro deverá levar este título ao banco onde se encontra a conta do falecido, para que surtam seus efeitos legais na prática e haja a possibilidade de saque;
O banco ao receber o título, permitirá o acesso aos valores da conta do falecido, realizando as movimentações devidas ao respectivo herdeiro/cônjuge, conforme demonstrado no inventário.
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