As normas previstas na Resolução 4.308/2014 da ANTT e no Estatuto da Criança e do Adolescente visam garantir a segurança dos passageiros e impedir o tráfico de menores, não se admitindo sua flexibilização. Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso em ação de indenização movida por um homem contra uma empresa de ônibus.
 
Consta dos autos que o autor viajava com seu sobrinho de 13 anos no trecho Barretos-Americana e embarcou no ônibus normalmente na ida, mas foi impedido de embarcar com o sobrinho na volta. O motorista alegou que ele não portava o documento de autorização necessário para seguir viagem. O autor entrou com pedido indenização por danos morais e materiais (restituição do valor pago pelas passagens).
 
O relator do recurso, desembargador Roque Antônio Mesquita de Oliveira, afirmou que, apesar de a lei dispensar a autorização no caso de o menor de idade viajar na companhia de parente ascendente ou colateral até o terceiro grau, tal parentesco deve ser documentalmente comprovado, o que não ocorreu no caso em questão.
 
“Os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para comprovar a efetiva existência do grau de parentesco, eis que no RG do menor em não consta os nomes dos avós, inexistindo prova de que o apelante realmente seria parente colateral (tio), o que não poderia ser presumido pela simples semelhança dos sobrenomes”, escreveu.
 
Além disso, o magistrado pontuou que o motorista atuou “em exercício regular de direito” e, portanto, não cabe ressarcimento por danos morais ou materiais, com fundamento no artigo 14 do CDC ou artigos 186 e 927, ambos do CC. A decisão se deu por unanimidade.
 
Processo 1009471-58.2019.8.26.0066