PROCESSO Nº 2018/1694 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parecer 02/2018-E
EMOLUMENTOS – RECEBIMENTO EM MOEDA VIRTUAL – SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO –- IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de procedimento instaurado em razão da notícia, veiculada pela Internet tendo como base notícia publicada no Diário da Região de São José do Rio Preto, de que Tabelião de Notas da Comarca de Rio Preto passou a aceitar o recebimento de emolumentos em moeda virtual, contendo a notícia referência ao uso de “Bitcoin”.
Opino.
O exercício em caráter privado não altera a natureza pública dos serviços extrajudiciais de notas e de registro que são prestados mediante outorga de delegação na forma prevista no art. 236 da Constituição Federal.
Em consequência, as atividades dos responsáveis pela prestação desses serviços são reguladas por legislação própria (art. 236, § 1º, da Constituição Federal e Lei nº 8.935/94) e, ainda, sujeitam-se às demais normas que incidirem em casos específicos.
No que se refere aos emolumentos, aplicam-se as normas gerais contidas na Lei nº 10.169/2000 que no inciso I de seu art. 2º prevê a edição de tabelas com valores dos emolumentos “expressos em moeda corrente do País”. Essa norma mantém consonância com o art. 318 do Código Civil, com o Decreto-lei nº 857/69, com a Lei nº 8.880/94 e com a Lei nº 10.192/2011 que dispõe:
“Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
I – pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto- Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994;”
Não se ignora a tendência jurisprudencial em autorizar a celebração de contratos, por particulares, com previsão de pagamento de preço em valor vinculado à cotação de moeda estrangeira, desde que convertido em reais na data do cumprimento da obrigação.
Contudo, no caso concreto trata-se de remuneração devida pela prestação de serviço público delegado, a ser feita mediante pagamento de emolumentos que têm caráter tributário de taxa segundo foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI 3694, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL- 02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).
Desse modo, não se verifica a possibilidade de cobrança e também de recebimento de emolumentos em moeda estrangeira ou em moeda virtual, ao menos até que assim seja autorizado por norma que regulamente a matéria.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de emitir comunicado, com a anexa sugestão de redação, alertando os responsáveis pelas unidades do Serviço Extrajudicial e Notas e de Registro sobre a atual impossibilidade de cobrança e de recebimento de emolumentos em moeda estrangeira ou em moeda virtual.
Sub censura.
São Paulo, 09 de janeiro de 2018.
(a) José Marcelo Tossi Silva
Juiz Assessor da Corregedoria
Decisão: Aprovo, pelas razões expostas no parecer, a edição do Comunicado sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado no DJE e disponibilizado no Portal do Extrajudicial. Publique-se.
São Paulo, 09 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.
COMUNICADO CG Nº 51/2018
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA AOS RESPONSÁVEIS PELAS UNIDADES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE, POR SE TRATAR DE REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA, SÃO VEDADOS A COBRANÇA E O RECEBIMENTO DE EMOLUMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA OU EM MOEDA VIRTUAL DE QUALQUER ESPÉCIE.