A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade.
 
“Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, garantiu o Ministro Villas Bôas Cuevas, relator do recurso especial.
 
O entendimento foi fixado pela STJ ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável.
 
O ministro Villas Bôas Cuevas lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.
 
Para o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o entendimento do STJ foi ao encontro da decisão tomada pelo STF a respeito da matéria.
 
“O companheiro hoje, em matéria de direito sucessório, assume a mesma posição do cônjuge. Na falta de descendentes ou ascendentes, o companheiro é o herdeiro universal. (A decisão do STF) Afasta e exclui os parentes colaterais da sucessão. A meu ver, ainda por cima, (o companheiro) é também herdeiro necessário com as respectivas consequências”, diz.