A pouco mais de um mês para a realização do terceiro evento que terá como tema de debates a Usucapião Extrajudicial, o INR convidou o Desembargador Ricardo Dip para rápida entrevista. O entrevistado é um dos palestrantes do evento que será promovido, em conjunto pelo INR, Siplamcontrol.M e Blog do DG, no próximo dia 18 de agosto.
 
Confira a entrevista com o Desembargador Ricardo Dip:
 
INR: Qual a importância da usucapião extrajudicial para o conhecido fenômeno da “desjudicialização”?
 
RD: Parece-me que, posta à margem a questão da efetividade da permissão da via do processo extrajudicial da usucapião, a ideia matriz de desjudiciarização (que vai além da mera desjudicialização −aquela é “tirar do Judiciário”; esta, a desjudicialização, é sempre “tirar do juiz”, mas não necessariamente do Judiciário) é condizente com a função subsidiária e sobretudo reparadora acometida ao Judiciário.
 
Em linha de princípio, à Magistratura judicial devem competir os casos litigiosos, as lides, e à Magistratura da paz jurídica, da concórdia (que é a exercida por notários e registradores públicos), os casos em que não haja conflito atual. Vincar o critério da desjudiciarização na clave de assinar a organismos de “jurisdição” não contenciosa os casos em que não há contenciosidade é o caminho acertado para a boa adoção e aplicação do princípio da subsidiariedade, de sorte que o Judiciário apenas deve intervir naquilo que a atividade extrajudicial não puder satisfazer adequadamente.
 
INR: Qual recomendação daria para as serventias extrajudiciais poderem desempenhar um papel adequado diante da nova atribuição legal (usucapião extrajudicial)?
 
RD: Observar a lei. Neste momento crítico por que passamos, a observância do direito posto é mais do que nunca recomendável, evitando-se, com isto, subjetivismos que descorçoem a segurança jurídica, ainda que se ancorem em boas intenções.
 
INR: Quais vantagens podem ser vislumbradas com a utilização da usucapião extrajudicial?
 
RD: Se o fim principal de um processo jurídico é a concretização do justo (ou, em seu caso, do juridicamente seguro), logo a seguir é um de seus fins adjutórios mais relevantes o da economia de tempo, de esforços e de gastos.
 
Aparenta relativamente avantajar-se, com o processo extrajudicial de usucapião, a economia de tempo e de esforços. Não sei dizer se a de gastos também será vantajosa. Assim, quando menos em boa parte, a via extrajudicial de usucapião poderá melhor servir ao fim de todo o processo jurídico a que corresponde.
 
INR: Nos últimos anos, muitas foram as novas atribuições direcionadas à atividade notarial e registral, incluindo a usucapião extrajudicial. O Senhor vislumbra novas possibilidades para o futuro?
 
RD: A adoção de um bom fundamento para a extrajudiciarização é essencial para seu êxito. Extrajudiciarizar não é dar função jurisdicional-contenciosa a notários e registradores, mas, isto sim, restituir ao âmbito da jurisdição não contenciosa aquilo que é de sua função, por natureza, e que lhe deve ser restituído.
 
Em outras palavras: se o escopo da extrajudiciarização for o de esvaziar as prateleiras do Judiciário, isto não terminará bem. Se, ao revés, adotar-se um critério fundacional que não seja o da mera “lógica da produtividade”, será excelente para a vida jurídica do País.
 
Sou inclinado a pensar que toda ou quase toda a jurisdição voluntária possa ser não-judiciária, desde que se resguarde uma via de acesso, por subsidiariedade, à Magistratura judicial.