A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) decidiu nesta quarta-feira (31.10) que os Oficiais de Registro Civil devem emitir a Declaração de Nascido Vivo (DNV) de criança nascida sem assistência de profissionais de saúde ou das tradicionais parteiras, mediante Provimento da CGJ.
 
A publicação mostra que a DNV é obrigatória para “fins estatísticos que conduzem à elaboração de políticas públicas”
DICOGE 2
 
PROCESSO Nº 2018/54002 (Portaria nº 85/2018) – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
– Parte: MARCOS ANTÔNIO COROQUER, Escrevente Técnico Judiciário.
 
DECISÃO: O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais (…) RESOLVE: 1) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO em face do servidor MARCOS ANTÔNIO COROQUER, matrícula 361.403, lotado no Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 270 da lei estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo); (…) 5) determinar o afastamento preventivo do acusado pelo prazo de 180 dias, contados a partir da publicação da presente Portaria, sem prejuízo dos vencimentos, com fundamento no artigo 266, inciso I, da Lei Estadual nº 10.261/1968 (…) CUMPRA-SE. São Paulo, 22 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.
 
PROCESSO Nº 2018/152490
 
Parecer nº 617/2018-J
 
DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO – Emissão pelo Oficial Registrador – Obrigatoriedade, nas hipóteses de parto sem assistência médica ou de parteira tradicional – Criança encontrada na via pública, em situação de abandono – Medida relevante para estatísticas que pautam políticas públicas.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Trata-se de pedido de providência dirigido ao E. CNJ, solicitando determinação de inclusão de número de Declaração de Nascido Vivo em assento de nascimento do filho do solicitante.
 
A criança, encontrada em situação de abandono na via pública, foi registrada por determinação do MM. Juízo da Infância e da Juventude de Santana, por ocasião da adoção do infante. De seu assento, contudo, não constou número de DNV. O solicitante discorreu sobre constrangimento causado ao filho, pela omissão do dado no registro de nascimento.
 
É o relatório.
 
À luz do art. 3º da Lei 12.662/12, qualquer nascimento com vida ocorrido em território nacional gera emissão de Declaração de Nascido Vivo:
 
Art. 3o
 
A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento.
 
Já o art. 54, §3º, da Lei 6015/73 prevê que a emissão de Declaração de Nascido Vivo será feita por Oficiais de Registro Civil sempre que o nascimento tenha se dado sem assistência de profissionais de saúde ou parteiras tradicionais:
 
§ 3o
 
Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.
 
Na hipótese vertente, a criança foi encontrada em situação de abandono na via pública. Não se pode afirmar, pois, com a segurança necessária, como se deu seu parto. Todavia, a Declaração de Nascido Vivo é de rigor, nos moldes do art. 3º da Lei 12.662/12.
 
Frise-se que a razão da obrigatoriedade de emissão não está, como quer fazer crer o peticionário, em eventual constrangimento da criança registrada. Ausência de número de DNV não parecer ser bastante a tanto, mormente em documento de rara visualização por terceiros. Não se trata, ademais, de dado a que terceiros se atentem.
 
O motivo da obrigatoriedade está nos fins estatísticos que conduzem à elaboração de políticas públicas, como explicitado na regra retromencionada. A presença do dado no assento de nascimento é, bem se veja, compulsória, nos termos do item 37, h, do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.
 
Pouco importa que, eventualmente, o parto tenha se dado em instituição hospitalar, como emissão de DNV. Primeiro, porque impossível afirmar, pelos elementos disponíveis, que a situação se tenha verificado. Segundo, porque, se é que assim se deu, a DNV é de inviável localização, já que não se sabe o local do parto, tampouco quem seja genitora biológica da criança.
 
Assim é que a emissão há de se dar pelo Registrador Civil, como disciplina o art. 54, §4º, da Lei 6015/73. Para o mesmo Norte aponta o item 26 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ:
 
26. Os Oficiais do Registro Civis das Pessoas Naturais fornecerão à Secretaria Municipal de Saúde a primeira via das Declarações de Nascido Vivo (DN) e de Óbito (DO), nos casos de parto ou morte natural sem assistência médica, observando no que for possível, as edições do Ministério da Saúde relativas ao Manual de Preenchimento das Declarações de Nascido Vivo e de Óbito.
 
Neste passo, a Portaria 116/09 do Ministério da Saúde, por seu art. 28, dispõe:
 
Art. 28. Para partos domiciliares sem assistência de profissionais de saúde ou parteiras tradicionais, a DN deverá ser emitida pelo Cartório de Registro Civil, mediante autorização dada em provimento da Corregedoria de Justiça do Estado.
 
Como se viu, a previsão normativa desta E. CGJ para emissão de DNV em casos tais está no item 26 supra-aludido.
 
Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é pela determinação, ao Senhor Oficial do 23º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, de emissão de Declaração de Nascido Vivo da criança em pauta, cujo número há de constar do respectivo assento de nascimento.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 24 de outubro de 2018.
 
(a) Iberê de Castro Dias
 
Juiz Assessor da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer retro para, por seus fundamentos, determinar, ao Senhor Oficial do 23º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, a emissão de Declaração de Nascido Vivo da criança em pauta, cujo número há de constar do respectivo assento de nascimento.
 
Publique-se na íntegra. Transmita-se cópia do parecer e desta decisão à E. Corregedoria Nacional de Justiça. Após, arquive-se.
 
São Paulo, 25 de outubro de 2018.
 
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça