Uma das consequências da dissolução da união estável é a divisão dos bens que comportem a partilha, levando em consideração o regime matrimonial adotado.
Pois bem, é cediço que poderá haver o decreto do divórcio sem que haja a partilha de bens; e neste caso o estado de meação passará para sociedade condominial, haja vista que não existe mais a união estável.
Várias dúvidas surgem quanto ao patrimônio a ser partilhado em razão do regime de bens, em razão da variedade e características peculiares de cada bem que compõem a sociedade familiar. E não podemos ignorar que a união estável forma uma sociedade econômica que exige partilha para que possam os ex-companheiros prosseguirem com sua nova Vida.
Então vejamos:
Levando em consideração o regime de bens, no caso o da comunhão universal, as cotas serão partilhadas em sua totalidade não necessitando aferir quais foram adquiridas antes ou depois da união estável, pois todas serão objeto de partilha e independentemente de ter ocorrido valorização ou não, o que se partilhará será o número de cotas.
Entretanto, se o regime for o de comunhão parcial de bens, a preocupação se faz presente. Simplesmente porque, se as cotas são bens particulares, ou seja: fazem parte do acervo de um dos companheiros mas anteriormente a constituição da união estável, o dilema se instaura.
Como serão consideradas as cotas para efeito de partilha?
Pois em um primeiro momento pode gerar a confusão é ser objeto de partilha o aumento dos valores das cotas ou quiçá o aumento patrimonial
O Superior Tribunal, em julgados, diga-se de passagem, não muito recentes e sopesando não haver outras decisões mais atuais, tem entendido que a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes da união estável, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas sim por simples fatos econômico.
Atente-se que esta regra também é aplica aos bens imóveis que porventura sofrerem valorização econômica.
Em realidade o que será objeto de partilha é somente as cotas adquiridas durante a união estável, pois estas sim caracterizam esforço dos conviventes. Aquelas que porventura já existirem, como bens particulares que são, podem até sofrer aumento no valor comercial, mas não serão partilháveis. Nem as cotas e nem a valorização. Posto que, a valorização é decorrente de fatores da própria economia e não do esforço comum.
E pela mesma forma, aplica-se esta regra aos bens imóveis. Que uma vez adquiridos antes do casamento podem aumentar o valor para a venda ou para a compra, mas não será objeto de partilha esta valorização.
Pois a premissa é de que esta valorização não foi consequência do empenho ou trabalho de ambos os conviventes, portanto não pode ser objeto de divisão.
Lógico e coerente o raciocínio aplicado pelo Superior Tribunal.
A valorização, quer seja das cotas, quer seja dos imóveis é consequência da economia de mercado, pela mesma forma se formos aplicar o raciocínio inverso em caso de decréscimo do valor do patrimônio não seria objeto de divisão. Nem o ônus, nem o bônus.
O modelo familiar de que todo o patrimônio aumentado será objeto de partilha é uma falácia; e como tal deve ser desmistificada. Pois temos que joeirar, uma coisa é o aumento patrimonial – aquisição; outra coisa é o aumento valorativo do que já existe anteriormente a união estável e que não houve concorrência do esforço comum para tal fato.
Finalizando, o que se partilha são objetos adquiridos, móveis ou imóveis, e não o aumento do valor, em virtude de fatores econômicos.
*Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]