Um levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com dados colhidos entre 1984 e 2016 indica que, no Brasil, um em cada três casamentos resulta em divórcio. E na maioria das vezes, é nesse momento que casais que têm filhos menores de idade precisam resolver o processo da guarda. Definir dias, horários e até mesmo a divisão de despesas devem ser discutidos judicialmente.
 
Outro dado que reflete o cenário atual no país é que, apesar de grande luta na justiça pela guarda dos filhos, pais são responsáveis por apenas 13% da guarda compartilhada no Brasil. Outra pesquisa do IBGE, esse tipo de custódia cresceu de 7,5% em 2015, para 12,9% em 2017, mas cerca de 80% do judiciário ainda prioriza a guarda unilateral materna.
 
A guarda compartilhada, instituída pela Lei n. 13.058/2014, consiste em um novo regime voltado a tornar mais equilibradas as obrigações e direitos que recairão sobre os pais. Consiste, portanto, na fixação do tempo de convívio entre os filhos e ambos os genitores de forma mais equilibrada, privilegiando a tomada conjunta de decisões, com divisão equitativa de responsabilidades e do tempo de convívio.
 
Segundo a advogada Priscila Damásio, do Alcoforado Advogados Associadas, a guarda compartilhada não é obrigatória. “De acordo com a Lei n. 13.058/2014, esse tipo de regime deve ser escolhido sempre que ambos os progenitores se encontrarem aptos a exercer o poder familiar, ainda que não haja acordo entre eles, entretanto, se um dos pais declarar expressamente que não deseja a guarda do menor, será estabelecida a guarda unilateral em favor daquele que a desejar, afastando-se o compartilhamento”, esclarece.
 
O melhor interesse do menor deve ser o principal critério para o estabelecimento do regime de guarda, portanto, quando se verificar a possibilidade e razoabilidade de a criança ser ouvida, o juiz assim determinará. Entretanto, a decisão final não será embasada apenas na opinião da criança. O Poder Judiciário deverá analisar o conjunto de fatos e circunstâncias e fixar a guarda em favor daquele que possa melhor atender aos interesses do menor.
 
Em relação a guarda unilateral, muitos pais ficam em dúvidas em relação às tomadas de decisão na vida da criança. Todavia, explica com a advogada, “o genitor não está isento de supervisionar os interesses dos filhos, razão por que a lei assegura a solicitação de informações e/ou prestação de contas relativamente a assuntos e situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica, bem como a educação dos filhos”, afirma Damásio.
 
Outro ponto muito discutido entre os pais é a questão da pensão alimentícia. Assim como ocorre no regime de guarda unilateral, as despesas da criança serão divididas entre os genitores de acordo com a possibilidade de cada um e as necessidades da criança, portanto, a fixação da guarda compartilhada, por si só, não altera o dever de prestar alimentos.
 
“Desse modo, serão estabelecidos pelo juiz os critérios para administração da pensão e os valores que deverão ser adimplidos por cada genitor, levando em consideração o lar que será fixado como referência para o menor”, conclui Dra. Priscila.