CGJ|SP: Provimento CG nº 38/2013 (Regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, insere a Seção XII, no Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, e estabelece disposições transitórias).

DICOGE 5.1
PROVIMENTO CG N.º 38/2013 (Republicado com correção do Artigo 2º)
Regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, insere a Seção XII, no Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, e estabelece disposições transitórias.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que as inovações na área de tecnologia digital permitem a desmaterialização de documentos e procedimentos do serviço extrajudicial;
CONSIDERANDO que as novas tecnologias permitem a prestação do serviço extrajudicial de maneira integrada, com compartilhamento de estruturas e incremento de produtividade, celeridade, confiabilidade e segurança;
CONSIDERANDO que a eficácia da prestação de serviços compartilhados depende da vinculação de todos os delegados da mesma especialidade às estruturas montadas com as novas tecnologias,
CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos do processo n.º 2012/86.046;

RESOLVE:
Artigo 1º. Fica regulada, por este provimento, a prestação de serviços eletrônicos, de maneira compartilhada, pelos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, por intermédio de central de serviços desenvolvida, mantida e operada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo.
Artigo 2º. A prestação de serviços eletrônicos dar-se-á por intermédio da CENPROT – Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, que compreenderá os seguintes módulos:
I – CIP – Central de Informações de Protesto, que deverá permitir:
a) consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato, sem valor de certidão;
b) disponibilização, para impressão ou download, em ambiente seguro, de instrumento eletrônico de protesto, e de ferramenta de confirmação de sua autenticidade;
c) recepção de declaração eletrônica de anuência, para fins de cancelamento de protesto;
d) recepção de solicitação eletrônica de cancelamento de protesto;
II – CRA – Central de Remessa de Arquivos, destinada à recepção de títulos e documentos de dívida eletrônicos, para fins de protesto, enviados pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados;
III – CERTPROT – Central de Certidões de Protesto, destinada à:
a) recepção de pedidos de certidão de protesto das serventias do Estado de São Paulo;
b) disponibilização de certidão eletrônica de protesto para download, em ambiente seguro, bem como, de meio de confirmação de sua autenticidade;
Artigo 3º. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo deverão integrar-se, obrigatoriamente, à CENPROT mediante acesso em http://www.ieptb.com.br/sp/portal, onde encontrarão cadastro da serventia, a ser complementado e atualizado, após o quê receberão, pelo e-mail cadastrado, link de acesso, identificação de usuário e senha, para operação dos módulos e submódulos do sistema.
Artigo 4º. A integração dos Tabeliães de Protesto de Títulos à CIP, para permitir a consulta referida no artigo 2º, inciso I, letra “a”, e ao CRA, referido no artigo 2º, inciso II, observará os prazos indicados em cronograma elaborado pelo IEPTB-SP, tratado no artigo 8º deste provimento.
Artigo 5º. Os demais módulos e submódulos do sistema, descritos no artigo 2º, deverão ser implantados, sob responsabilidade do IEPTB-SP, em até 12 (doze) meses, contados da publicação deste provimento, e entrar em pleno funcionamento em até 6 (seis) meses, contados da implantação.
Artigo 6º. Os Tabeliães de Protesto de Títulos deverão adequar-se tecnicamente para operarem todos os módulos da CENPROT.
Artigo 7º. Denominar-se-á “ARQUIVO DIÁRIO” o documento eletrônico a ser gerado pelos Tabeliães de Protesto de Títulos que contenha as informações relativas aos protestos lavrados a cada dia de expediente, por falta de pagamento, bem como os protestos cancelados e suspensos, documento este necessário à formação da base de dados da CIP – Central de Informações de Protesto. Denominar-se-á “ARQUIVO DE 5 ANOS” o documento eletrônico que contenha informações relativas a todos os protestos válidos lavrados em período retroativo de cinco (5) anos. Ambos os arquivos deverão observar layout elaborado e disponibilizado pelo IEPTB-SP.
Artigo 8º. A integração dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo à CIP e à CRA deverá ocorrer em conformidade com os prazos e grupos de comarcas estabelecidos no “CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO”, elaborado pelo IEPTB-SP, e que constitui o Anexo 1 deste provimento.
Artigo 9º. Exceção feita aos tabeliães que já integram a CIP, e que já alimentam o banco de dados, no momento da integração, os Tabeliães de Protesto de Títulos, no mesmo ato, gerarão e enviarão à CENPROT o “ARQUIVO DE 5 ANOS” e o primeiro “ARQUIVO DIÁRIO”, para carga inicial de dados de sua serventia, em conformidade com o cronograma mencionado no artigo anterior.
Parágrafo único. Será definido pelo IEPTB-SP cronograma para adequação do “ARQUIVO DE 5 ANOS” a novo layout, para os tabeliães que já integram a CIP.
Artigo 10º. Havendo necessidade de readequação de prazos, o IEPTB-SP submeterá à Corregedoria Geral da Justiça nova versão do “Cronograma de Implantação”, para aprovação e publicação.
Art. 11º. Ao capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, fica acrescentada a Seção XII, denominada “DOS SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS”, nos termos do anexo.
Artigo 12º. Este provimento entrará em vigor no dia 16 de dezembro de 2013.
São Paulo, 02 de dezembro de 2013
JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
ANEXO
Alteração do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para inserção dos dispositivos que seguem:
SEÇÃO XII
DOS SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS
Subseção I
Disposições Gerais
120. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo prestarão serviços eletrônicos de maneira compartilhada por intermédio da CENPROT – Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo.
121. À CENPROT ficarão vinculados, de maneira obrigatória, todos os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo.
122. A CENPROT será operada, mantida e administrada pelo IEPTB-SP – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo.
123. A CENPROT disponibilizará, pelo menos, os seguintes serviços:
I – acesso a informações sobre quaisquer protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo;
II – consulta gratuita às informações indicativas da existência ou inexistência de protesto, e respectivos tabelionatos;
III – fornecimento de informação complementar acerca da existência de protesto, e sobre dados ou elementos do registro, quando o interessado dispensar a certidão;
IV – fornecimento de instrumentos de protesto, em meio eletrônico;
V – recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto;
VI – recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto;
VII – recepção de títulos e documentos de dívida, em meio eletrônico, para fins de protesto, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados;
VIII – recepção de pedidos de certidão de protesto, e disponibilização da certidão eletrônica expedida em atendimento a tais solicitações pelas serventias do Estado de São Paulo;
124. O acesso à CENPROT dar-se-á por meio de portal na internet.
125. A CENPROT compreenderá os seguintes módulos e submódulos:
I – CIP – Central de Informações de Protesto, que permitirá:
a) consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato, sem valor de certidão;
b) disponibilização, para download, em ambiente seguro, de instrumento eletrônico de protesto, e de ferramenta de confirmação de sua autenticidade;
c) recepção de declaração eletrônica de anuência, para fins de cancelamento de protesto;
d) recepção de solicitação eletrônica de cancelamento de protesto;
II – CRA – Central de Remessa de Arquivos, destinada à recepção de títulos e documentos eletrônicos de dívida, para fins de protesto, enviados pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados;
III – CERTPROT – Central de Certidões de Protesto, destinada à:
a) recepção de pedidos de certidão de protesto das serventias do Estado de São Paulo;
b) disponibilização de certidão eletrônica de protesto para download, em ambiente seguro, e de meio de confirmação de sua autenticidade.
Subseção II
Da CIP – Central de Informações de Protesto
126. Os Tabeliães de Protesto Títulos do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão enviar à CIP – Central de Informações de Protesto, para formação do banco de dados, gratuita e diariamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, o documento denominado “ARQUIVO DIÁRIO”, com as informações relativas aos protestos lavrados por falta de pagamento, bem como aos protestos cancelados e suspensos, com os dados estabelecidos no item 127, e arquivar, digitalmente, o comprovante da remessa.
127. Constarão das informações de cada protesto:
I – nome do devedor;
II – se pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou número da Cédula de Identidade do Registro Geral (RG), ou do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);
III – se pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV – tipo, número e folha do livro de protesto, ou número do registro sequencial do protesto;
V – tipo de ocorrência e respectiva data, com as seguintes siglas: “P” para protesto, “C” para cancelamento, “S” para sustado judicialmente, “A” para averbação;
VI – nome do apresentante do título ou documento de dívida, nome do endossatário (cedente), e tipo do endosso, com as siglas: “T” para endosso translativo, “M” para endosso mandato, ou em branco, quando não houver endosso;
VII – nome, número do CPF ou CNPJ do credor (sacador), e quando constar do registro, endereço completo, endereço eletrônico e telefone;
VIII – data e número do protocolo, espécie do título ou documento de dívida, número, data de emissão, data de vencimento, valor original, valor protestado, valor das intimações e, quando houver, valor do edital, com indicação da letra do item 1 da Tabela IV anexa à Lei 11.331/2002, correspondente à faixa de valor em que se insere o título ou documento de dívida.
128. A CIP – Central de Informações de Protesto observará as seguintes regras:
I – a consulta de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto e respectivos tabelionatos será livre e gratuita, para qualquer pessoa, e poderá ser feita pela internet ou por telefone, mediante fornecimento do número do documento de identificação da pessoa a ser pesquisada, limitada a resposta, que não terá valor de certidão, à informação da existência ou inexistência de protestos válidos e, sendo positiva a resposta, com indicação da serventia em que foram lavrados.
II – para expedição do instrumento de protesto em meio eletrônico, observar-se-ão as seguintes regras:
a) os Tabeliães de Protesto, seus substitutos ou prepostos autorizados, expedirão os instrumentos de protesto, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, e/ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior;
b) os instrumentos eletrônicos de protesto deverão conter metadados em conformidade com o padrão e-PMG (derivado do Padrão Dublin Core elaborado pela DCMI – Dublin Core Metadata Initiative, definido pelo e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico Brasileiro), e com o conjunto semântico que venha a ser definido em Portaria da Corregedoria Geral da Justiça;
c) até que o conjunto semântico seja definido pela Corregedoria Geral da Justiça, fica autorizada a produção dos documentos eletrônicos sem inclusão de metadados;
d) o instrumento eletrônico de protesto será disponibilizado ao apresentante e ao credor, para impressão ou download, em ambiente seguro da CENPROT, ou por comunicação via WebService;
e) a confirmação da autenticidade do instrumento eletrônico de protesto ocorrerá em ambiente seguro da CENPROT.
III – o acesso, por credores e apresentantes, ao submódulo de “Declaração Eletrônica de Anuência” para cancelamento do protesto, por meio da internet, dependerá da utilização de certificado digital que atenda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
IV – caso exista declaração eletrônica de anuência, do apresentante ou credor, para cancelamento de protesto, o interessado poderá formular o requerimento de cancelamento por meio da internet; a efetivação do cancelamento dependerá da confirmação do pagamento das custas, emolumentos e despesas do protesto.
Subseção III
Da CRA – Central de Remessa de Arquivos
129. Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão integrar-se à CRA, a fim de recepcionar títulos e documentos de dívida enviados a protesto eletronicamente pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e por apresentantes cadastrados, bem como adequar-se tecnicamente para operar todas as etapas do processo.
130. Os arquivos que tramitarão no sistema da CRA terão as seguintes denominações:
I – REMESSA, consistente no documento eletrônico em formato TXT ou estruturado em XML, conforme modelo definido pelo IEPTB-SP, contendo as indicações dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto, a ser encaminhado pelo apresentante à CRA que, por sua vez, o reencaminhará ao distribuidor de protesto da comarca ou ao tabelionato, se for único;
II – CONFIRMAÇÃO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo distribuidor/tabelionato à CRA com a confirmação da protocolização dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto, e com informação sobre os números dos protocolos;
III – DESISTÊNCIA, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo apresentante à CRA, que o retransmitirá ao distribuidor/tabelionato, contendo as manifestações de desistência de protesto;
IV – RETORNO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo distribuidor/tabelionato à CRA, informando as ocorrências relativas aos títulos e documentos de dívida enviados a protocolo, tais como: PAGO/ACEITO, PROTESTADO, RETIRADO, IRREGULAR, CANCELADO ou SUSTADO JUDICIALMENTE, conforme layout fornecido pelo IEPTB-SP;
V – PAGAMENTOS, consistente em documento eletrônico a ser enviado pelos tabelionatos à CRA, contendo informações referentes ao repasse feito por meio de cheques, TED, DOC ou transferência bancária, que serão retransmitidos aos respectivos apresentantes para as necessárias conciliações;
VI – CANCELAMENTO, consistente no documento eletrônico a ser enviado pelo apresentante, e disponibilizado pela CRA ao distribuidor/tabelionato, contendo as autorizações de cancelamento de protesto.
131. A CRA deverá observar os seguintes horários e procedimentos para o envio dos arquivos:
I – até às 11h05, envio do arquivo “REMESSA” ao distribuidor/tabelionato, contendo os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto no mesmo dia;
II – até às 16h, envio ao distribuidor/tabelionato do arquivo “DESISTÊNCIA” e/ou “CANCELAMENTO”.
132. O distribuidor/tabelionato deverá observar os seguintes horários e procedimentos:
I – das 11 às 13h, realizar o download do arquivo “REMESSA”, enviado naquele dia pela CRA, e gerar o arquivo “CONFIRMAÇÃO”;
II – das 11h01 às 13h30, enviar o arquivo “CONFIRMAÇÃO”;
III – após às 16h, verificar a existência, no sistema, de arquivos “DESISTÊNCIA” e/ou “CANCELAMENTO”;
IV – até às 12h, enviar arquivo “RETORNO” relativo às ocorrências havidas no dia anterior.
133. O arquivo “RETORNO” informará as ocorrências mencionadas no item 130, IV, e, em campo adequado do documento eletrônico, o valor dos respectivos emolumentos e despesas com intimação.
134. O repasse dos valores pagos por títulos e documentos de dívida deverá ser feito no primeiro dia útil contado da remessa do arquivo “RETORNO”, na seguinte conformidade:
I – nos casos de pagamento em dinheiro ou mediante boleto de cobrança, por uma das seguintes formas:
a) cheque de emissão da serventia, nominal ao apresentante, o qual, após “captura” em hardware e software fornecidos pelo IEPTB-SP, deverá ser enviado ao IEPTB-SP por “Sedex” ou disponibilizado para coleta por empresa expressamente autorizada pelo IEPTB-SP;
b) TED (Transferência Eletrônica de Dinheiro), DOC ou transferência bancária diretamente ao apresentante, devendo o distribuidor/tabelionato incluir no sistema cópia do comprovante, para acompanhamento do processo por parte do IEPTB-SP.
II – nos casos de pagamento com cheque administrativo, visado ou comum, após “captura” em hardware e software fornecidos pelo IEPTB-SP, mediante envio de tal cheque ao IEPTB-SP por “Sedex” ou coleta por empresa expressamente autorizada pelo IEPTB-SP.
135. Protestado o título ou documento de dívida, o instrumento de protesto deverá ser expedido sob a forma de documento eletrônico, respeitadas as disposições contidas no item 128, II, e disponibilizado ao apresentante, diretamente ou por intermédio da CENPROT.
136. Nas hipóteses do item 134, incisos I, “a”, e inciso II, assim também do item 135, será do IEPTB-SP a responsabilidade pela entrega dos cheques e do instrumento de protesto ao apresentante.
137. Havendo solicitação das Procuradorias, os repasses de valores serão feitos pelos Tabeliães de Protesto de Títulos por meio de guia de recolhimento.
Subseção IV
Da CERTPROT – Central de Certidões de Protesto
138. A CERTPROT – Central de Certidões de Protesto, permitirá:
I – solicitação de certidões de protesto, das serventias do Estado de São Paulo, por comarca ou por tabelionato;
II – download da certidão eletrônica de protesto, a partir de ambiente seguro;
III- confirmação da autenticidade da certidão eletrônica.
138.1. O pedido de certidão será encaminhado ao tabelionato após a confirmação do pagamento das custas e emolumentos.
138.2. Aplicam-se à expedição da certidão eletrônica as regras atinentes ao instrumento eletrônico de protesto.
Subseção V
Das disposições finais
139. O IEPTB-SP realizará auditoria, com monitoramento automático do descumprimento de prazos, horários e procedimentos incumbidos aos tabeliães de protesto, atividade denominada “Correição on-line”, com a geração de relatórios a serem encaminhados à Corregedoria Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.
139.1. O IEPTB-SP atuará preventivamente, com o propósito de autogestão da atividade, notificando os tabeliães que incorram em excesso de prazo ou não observância de procedimentos legais e normativos, antes do envio de relatórios aos órgãos correcionais.
140. Poderão aderir à CENPROT Tabeliães de Protesto de outras unidades da federação, mediante celebração de convênio padrão com o IEPTB-SP, pelo qual se ajustem as condições, os limites, a temporalidade e o escopo do uso da central, bem como a extensão da responsabilidade dos convenentes.
140.1. A adesão poderá ser postulada diretamente pelos Tabeliães, pelas respectivas Corregedorias Gerais da Justiça ou pelas associações de classe representativas de Tabeliães de Protesto.
Anexo I
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
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(D.J.E. de 06.12.2013 – SE)