O Plenário da Câmara aprovou, na quarta-feira, 5 de dezembro, as emendas feitas pelo Senado no projeto de lei que regulamenta a desistência da compra de um imóvel, o chamado distrato. O PL 1220/15, de autoria do deputado Celso Russomano (PRB/SP), aumenta o valor que a incorporadora poderá reter caso o comprador desista da aquisição ainda na planta para até 50%. O texto vai para sanção presidencial.
 
Os deputados já haviam aprovado o texto, que tem relatoria de Jose Stédile (PSB/RS), em junho de 2018. Agora o Plenário deu parecer positivo para as nove emendas sugeridas pelo Senado, com algumas mudanças na redação e acréscimos em relação à segurança dos contratos.
 
O principal ponto do projeto é o aumento da multa que pode ser retida pela incorporadora em caso de desistência da compra. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a situação era de que o consumidor perderia de 10% a 25% do valor.
 
Com a aprovação do texto substitutivo do relator, a margem subiu para 50% quando a construção for estiver em regime de patrimônio de afetação, que assegura o término da obra em caso de falência da construtora. Em casos de imóveis sem esse regime, a multa é limitada a 25% do valor pago e deve ser paga em até 180 dias.
 
O mesmo prazo é o máximo de atraso na entrega permitido. O projeto de lei prevê até 180 dias de prorrogação sem multa ou motivo de rescisão contratual se houver cláusula sobre o tema. Depois desses seis meses, o comprador poderá rescindir o pacto e receber todos os valores pagos corrigidos em até 60 dias após o distrato. Caso escolha continuar com o empreendimento mesmo com atraso na entrega do imóvel, o mutuário receberá uma indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês ultrapassado do prazo.
 
Outras regulações
A incorporadora poderá descontar outros valores quando o comprador tiver a unidade disponível para uso, mesmo antes da expedição do habite-se. Os descontos podem ser relativos a impostos, cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores, por exemplo.
 
Os cálculos deverão ser feitos a partir dos critérios do contrato ou, quando não houver pacto, fixados pelo juiz em valor equivalente ao de um aluguel de imóvel com o mesmo padrão e mesma localidade.
 
Caso o comprador desistente apresente um segundo interessado em ficar com o imóvel, a construtora não poderá ficar com as multas se der anuência na operação. O novo mutuário deverá comprovar capacidade financeira para arcar com a dívida.
 
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PL 1220/2015