A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Ainda mais quando a Ação Investigatória de Paternidade é ajuizada por iniciativa do próprio filho, o maior interessado.
 
Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que deu procedência a uma investigatória que tramita na Comarca de Cachoeira do Sul. Os desembargadores entenderam que a decisão de origem foi correta, pois o pedido de investigação partiu da filha quando o investigado ainda era vivo, não recebeu oposição do pai registral e, o mais importante, a perícia comprovou o vínculo genético.
 
O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que, via de regra, a paternidade socioafetiva só prevalece sobre a biológica se for do interesse do filho preservar o vínculo parental estampado no registro de nascimento, e nunca contra o filho. A exceção à regra, segundo ele, se dá em circunstâncias muito especiais, o que não se verifica no caso dos autos, já que a filha tentou uma aproximação com o pai biológico.
 
Santos criticou a ‘‘preocupação’’ do investigado em ‘‘preservar a paternidade socioafetiva da investigante’’. ‘‘É uma alegação curiosíssima e evidentemente hipócrita, pois é claro que o pai biológico não está verdadeiramente preocupado com a situação da autora, tampouco com a relação dela com o pai registral. O pai biológico está preocupado é com a sua própria situação e com a repercussão patrimonial decorrente da paternidade reconhecida em favor da apelada’’, anotou no acórdão.
 
O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl ainda agregou: ‘‘Não há imoralidade ou ilegitimidade na conduta da autora pelo fato de querer buscar a posição de filha biológica – e seus consectários –, a qual lhe foi suprimida involuntariamente (‘adoção à brasileira’ levada a efeito por L.B.V.S.), pretendendo recuperar o que lhe é de direito, não havendo razão para se preservar uma filiação cuja manutenção não é desejada, respeitante a um ato de que a filha reconhecida não participou, na medida em que para tanto não externou sua vontade’’.
 
Investigatória de paternidade
 
A ação foi proposta pela autora em outubro de 2010, quando contava com 31 anos de idade. Na peça, ela disse que, já aos 15 anos, ficou sabendo quem era o seu pai biológico. Apesar de ter buscado contato, encontrou dificuldade, em razão das diferenças culturais, já que ele é árabe originário da Jordânia. O pai registral, sabendo do interesse da filha, não se opôs à busca da verdade e à consequente alteração de registro.
 
Chamado à Justiça para contestar a ação, o homem negou ter mantido qualquer relacionamento com a mãe da autora. Afirmou que nunca a conheceu nem soube da existência da filha, até o ajuizamento desta demanda. Inclusive, se disse ofendido por ter sido chamado de ‘‘turco’’ na peça inicial. No entanto, a versão dele, segundo os autos, ‘‘esboroou-se’’ diante do resultado da perícia genética, que não deixou dúvida acerca da paternidade biológica, cuja probabilidade é de aproximadamente a 99,9%.
 
Com este grau de certeza, a 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul julgou procedente a ação, reconhecendo a paternidade do demandado. A juíza Mirna Benedetti Rodrigues determinou a retificação do registro de nascimento da requerente, com a retirada do nome do pai registral e a inclusão do nome do pai biológico.
 
Sucessores apelam da sentença
 
Em combate à sentença, os herdeiros do pai biológico da autora — morto em 2013, aos 57 anos — interpuseram Apelação no TJ-RS. Dentre as inúmeras alegações, destacou que a autora mantém relação socioafetiva com o pai registral há quase 35 anos, tendo confessado seu interesse patrimonial na ação, em razão da herança.
 
Além disso, a defesa da sucessão argumentou que o Direito de Família sacramenta o entendimento de que a paternidade socioafetiva se sobrepõe ao vínculo sanguíneo. Nesta linha, o único efeito juridicamente possível como resultado da demanda é a declaração da paternidade e, no máximo, eventual anotação do nome do réu na certidão de nascimento da autora, mantendo-se íntegro o registro do nome do pai registral e afastando-se o efeito/direito patrimonial com relação ao pai biológico.
 
Por fim, os herdeiros pediram a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido da inicial ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a paternidade biológica do investigado. Nesta última hipótese, a defesa pede a manutenção do registro civil da requerente, mas com o afastamento dos efeitos obrigacionais e patrimoniais relativos ao pai biológico.

Processo: 70071160394