Tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial de 20/12/2018, que, dentre outras coisas, extinguiu o IPESP e alterou a redação do art. 19 da Lei nº 11.331/2002, a Anoreg/SP recomenda que, quando da cotação de qualquer ato praticado, conste conforme abaixo:
 

Ao Tabelião R$
Ao Estado R$
À Secretaria da Fazenda R$
Ao Tribunal de Justiça R$
Ao Ministério Público R$
Ao Fundo do Registro Civil R$
Ao Município
À Santa Casa
R$
R$
TOTAL R$

OBS:  Não utilizar as expressões: “ao Ipesp” e nem “à Carteira de Previdência” ou “à Carteira das Serventias”,   mas sim substituir por “à Secretaria da Fazenda” (vide artigos 10 e 11 da Lei nº 16.877/2018)