Não existe previsão legal para o controle preventivo de constitucionalidade de projetos de lei. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar por meio da qual o deputado federal Waldir Soares de Oliveira (PSDB/GO) buscava suspender o trâmite de quatro proposições no Congresso Nacional que tratam da situação das serventias notariais e de registros.
 
No mandado de segurança, o deputado buscava garantir seu “direito líquido e certo de não deliberar sobre proposta de emendas à Constituição que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional e contra matérias que tendam a violar cláusulas pétreas”.
 
O ministro Dias Toffoli ressaltou que o STF tem jurisprudência reiterada no sentido de que, após a promulgação da Constituição Federal, é inconstitucional assumir cartórios e serviços extrajudiciais sem concurso público.
 
Porém, quanto ao pedido de liminar, o ministro afirmou que o STF possui entendimento no sentido de ser inadmissível, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei, admitindo-se apenas a legitimidade de parlamentares para impetrar MS para coibir atos praticados no processo legislativo incompatíveis com as disposições constitucionais que o disciplinam.
 
Projetos contestados
 
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 51/2015 (Senado Federal) convalida as delegações de atividades notariais e de registro feitas, com base em normas estaduais, no período entre a promulgação da Constituição Federal e o início da vigência da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994).
 
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 80/2015 resguarda as remoções que obedeceram critérios das legislações estaduais.
 
A PEC 48/2015 (Senado Federal) garante a validação, após cinco anos, de qualquer ato administrativo benéfico com imperfeição jurídica em sua formulação, à exceção dos casos em que seja comprovada má-fé.
 
A PEC 255/2016 (Câmara dos Deputados) determina que, até a data da promulgação da emenda constitucional decorrente da proposta, os cartórios serão definitivamente assumidos pelos atuais substitutos, nomeados com base em legislação estadual, e assegura o direito à titularidade dos substitutos nomeados para cartórios sem concurso há mais de dois anos da data da vacância.