Compete ao credor, e não ao devedor, provar que o imóvel alvo de penhora não é bem de família e a existência de outros bens a serem executados. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel por entender caracterizado o bem de família, que é impenhorável.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia mantido a constrição, afirmando que os devedores não comprovaram que se tratava de bem único destinado à moradia de sua família, pois não apresentaram declaração de Imposto de Renda para provar os bens que possuem. No recurso ao TST, eles sustentaram que, em outro processo, transitado em julgado, ficou comprovada a destinação do imóvel. Assim, a decisão do TRT violaria a coisa julgada.
 
Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, o fator determinante para se concluir pela proteção do bem de família é destinação à moradia de imóvel único dos devedores. Em sua avaliação, não é possível analisar o litígio puramente sob o aspecto patrimonial. “A garantia legal possui como fundamento imediato o direito à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa”, afirmou, citando os artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, inciso III, da Constituição Federal.
 
Apontando precedentes do TST e do Superior Tribunal de Justiça, a ministra destacou que os executados (devedores) não têm o ônus de provar que o imóvel é bem de família. Compete ao credor (exequente) demonstrar a existência de outros bens a serem executados. Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho violou o direito fundamental à propriedade, a relatora determinou a liberação do imóvel, com o levantamento da penhora. A decisão foi unânime.
 
RR-4600-26.2007.5.02.0006