O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado Adjunto Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 62.708, de
19-07-2017, resolvem:
Artigo 1º – Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, nos termos desta resolução, os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2016 e os de natureza não tributária vencidos até 31-12-2016, referentes:
I – ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores- IPVA;
II – ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD;
III – ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei 10.705, de 28-12-2000;
IV – ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei 10.705, de 28-12-2000;
V – às taxas de qualquer espécie e origem;
VI – à taxa judiciária;
VII – às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII – às multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX – às multas impostas em processos criminais;
X – à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI – a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º – Poderão também ser incluídos no PPD 2017 débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1 – saldo de parcelamento rompido;
2 – saldo de parcelamento em andamento.
3 – saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015, instituído pela Lei 16.029, de 03-12-2015, regulamentada pelo
Decreto 61.696, de 04-12-2015, e PPD 2014, instituído pela Lei 15.387, de 16-04-2014, regulamentada pelo Decreto 60.443, de 13-05-2014, e que esteja rompido até 31-12-2016.
§ 2º – A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.
§ 3º – Para fins do disposto nesta resolução, considera-se débito:
1 – tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
2 – não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
3 – consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2017.
§ 4º – Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no PPD 2017,
observado o disposto neste artigo.
§ 5º – Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD 2017 poderá ser efetuada:
1 – por veículo;
2 – por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.
Artigo 2º – O débito, atualizado nos termos da legislação vigente, poderá ser liquidado, em moeda corrente:
I – relativamente ao débito tributário:
a) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
b) em até 18 parcelas mensais e consecutivas, com reduçãode 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a
multa punitiva.
II – relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal:
a) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
b) em até 18 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
Artigo 3º – O beneficiário do PPD 2017 poderá recolher o débito, com os descontos de que trata o artigo 2º desta resolução:
I – em uma única vez;
II – em até 18 parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 1% ao mês.
§ 1º – Para fins do parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 – R$ 200,00, para pessoas físicas;
2 – R$ 500,00, para pessoas jurídicas.
§ 2º – Será aplicado ao débito parcelado no âmbito do PPD 2017 o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.
Artigo 4º – A adesão ao PPD 2017 poderá ser efetuada no período de 20-07-2017 a 15-08-2017, observando-se os seguintes procedimentos:
I – acesso ao sistema do PPD 2017, disponível no endereço eletrônico www.ppd2017.sp.gov.br, mediante a utilização de senha;
II – seleção de um ou mais débitos a serem liquidados;
III – escolha da forma de pagamento;
IV – finalização da operação com o sistema, atribuindo-se número do PPD, emitindo-se Termo de Aceite e permitindo-se a geração da respectiva GARE para o pagamento da primeira
parcela ou da parcela única.
§ 1º – O acesso ao sistema do PPD 2017 dar-se-á com a utilização da mesma senha do sistema da Nota Fiscal Paulista – NFP, devendo o contribuinte ainda não cadastrado efetuar o
cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme disposto na Resolução SF-82, de 18-08-2010.
§ 2º – Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico indicado no “caput”, deverá se dirigir ao respectivo órgão de origem do débito, ao qual compete o cadastramento dos dados para a inscrição em dívida ativa.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda, em se tratando de débito tributário de sua competência, promoverá o cadastramento dos dados para a inscrição em dívida ativa, a fim de permitir a inclusão por parte do interessado em aderir ao PPD 2017, caso este não o encontre disponibilizado no sistema, observado o disposto no artigo 1º desta Resolução.
§ 4º – Finalizada a operação com a atribuição do número do PPD, não será mais possível a alteração de quaisquer dados.
Artigo 5º – O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
I – no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
II – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Parágrafo único – Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
Artigo 6º – A liquidação do débito em parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos desta resolução, relativamente aos componentes do débito tributário ou não tributário, implica:
I – expressa confissão irrevogável e irretratável;
II – renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º – A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 2º – O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 7º – O parcelamento previsto nesta resolução será considerado:
I – celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento, pelo valor correto da primeira parcela ou parcela única, no prazo fixado;
II – rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas no Decreto 62.708, de 19-07-2017;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
judicial;
e) descumprimento das condições estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo único – O rompimento do parcelamento:
1 – implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 2º desta resolução, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação;
2 – acarretará o imediato ajuizamento dos débitos inscritos e o prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.
Artigo 8º – Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PPD 2017 não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem