A decisão é da 9ª turma do TRF da 3ª região
 
O INSS deverá conceder pensão por morte à viúva de um segurado, que mesmo estando separados judicialmente, viviam maritalmente. A decisão é da desembargadora Marisa Santos, da 9ª turma do TRF da 3ª região.
 
Segundo os autos, o casal se separou judicialmente em novembro de 1992 e, em 2004, retomaram o convívio familiar e a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
 
Com o falecimento do segurado em 2006, o filho mais novo do casal começou a receber pensão por morte, e em 2009 foi encerrado o benefício após o rapaz ter completado 21 anos.
 
Com isso, o INSS negou o pagamento à viúva, alegando que ela não dependia economicamente do segurado, pois eles haviam se divorciado anos antes do falecimento.
 
O juizado de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte. Inconformado, o INSS recorreu.
 
Para a relatora no TRF, a mulher comprovou razoavelmente a existência da união estável por depoimentos.
 
“Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.”
 
Ao confirmar a sentença, o colegiado fixou o termo inicial do benefício na data da citação, e julgou que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
 
Processo: 5000933-43.2017.4.03.9999
 
Confira a íntegra da decisão.