O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza o Provimento nº 48/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), que dispõe sobre a organização das correições ordinárias da Comarca da Capital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de dezembro de 2017. Leia abaixo o provimento na íntegra:
“Provimento CGJ N.º 48/2017
Altera a redação do item 4 do Capítulo XIII das NSCGJ.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da fiscalização das serventias extrajudiciais na comarca da Capital;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2017/249211;
RESOLVE:
Art. 1º. O item 4 do Capítulo XIII das NSCGJ passa a ter a redação que segue:
4. O Juiz Corregedor Permanente deverá, uma vez por ano, efetuar correição ordinária em todos os serviços notariais e de registro sujeitos a sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio, o qual poderá, a qualquer momento, ser solicitado pela Corregedoria Geral da Justiça.
4.1. Na Comarca da Capital, os Juízes Corregedores Permanentes deverão, anualmente, efetuar correição ordinária, no mínimo, em dez serviços notariais e de registro sujeitos a sua fiscalização correcional, de forma alternada, até que todas as serventias tenham sido vistoriadas.
4.2. O Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça e, dentro do prazo de 60 dias do término da correição, encaminhará relatório ou cópia da ata à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.
São Paulo, 14 de dezembro de 2017.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça”
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