Decisão liminar é do ministro Alexandre de Moraes
 
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em despacho de caráter liminar, datado desta terça-feira (19/12), determinou a “imediata suspensão” do dispositivo da nova lei sobre registros públicos (Lei 13.484/2017) que permite aos cartórios de registro civil das pessoas naturais prestar serviços – sem maiores especificações – por meio de convênio com órgãos públicos e entidades interessadas, “sem restrição ao objeto da delegação, sem fixação de remuneração por lei e livre de homologação, ou seja, sem possibilidade de fiscalização”.
 
A decisão cautelar foi pleiteada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) em ação de inconstitucionalidade (ADI 5.855) ajuizada na quarta-feira da semana passada, e deverá ser submetida ao plenário do STF a partir de fevereiro, ao fim das férias dos ministros.
 
A lei em questão derivou da Medida Provisória 776/17 que – ao alterar a antiga Lei dos Registros Públicos, de 1973 – passou a permitir o registro do nascimento no local de residência da mãe, retirando a obrigação de se registrar a criança no local onde o nascimento de fato ocorreu.
 
Os advogados do PRB na ADI 5.855, Miguel Emery de Carvalho e Fernanda Gadelha Araújo Lima, na petição inicial, sustentam que houve uma “emenda jabuti” na tramitação da MP convertida em lei, introduzindo-se matéria relacionada à cidadania e à organização judiciária, que não podem ser tratadas “por este mais reduzido processo legislativo (artigo 62 da Constituição)”.
 
“Aberta a porteira, criou-se uma verdadeira ‘reserva de mercado‘ em favor de um segmento de profissionais detentores de delegação de função pública e em razão dela, mas afastando os fundamentos dessa função, ou seja, a regulação e fiscalização dos serviços prestados, pelo Poder Judiciário, delegante, e a fixação, por lei, do preço dos serviços a serem praticados em razão do exercício dessa função delegada”.
 
O dispositivo contestado na ADI 5.855, e que está suspenso, é o seguinte:
 
“Art.29. Parágrafo 3º. Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas”.
Parágrafo 4º. O convênio referido no parágrafo 3º deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.”