Estimados leitores. Saindo um pouco das matérias de cunho previdenciário, o intuito aqui será sanar algumas dúvidas quanto ao procedimento de INVENTÁRIO.
 
Para começar, o inventário é um processo obrigatório para a divisão de bens que determinada pessoa, agora falecida, possuía em vida. Temos então que o “fato gerador”, o que acarreta o início de um processo de inventário é o falecimento de uma pessoa, sendo que não se confunde, portanto, com testamento ou a doação de bens (atos praticados enquanto a pessoa está viva).
 
O inventário é obrigatório para os casos em que o falecido tenha deixado bens a serem partilhados (carros, imóveis, valores em contas bancarias, etc.) ou testamento, entre seus herdeiros, sendo as únicas formas de transmissão possível após a morte.
 
Em termos gerais, o procedimento é realizado através de ação judicial. No entanto, em determinados casos onde se cumprem algumas condições legais, o processo pode ser realizado de forma extrajudicial, diretamente em cartório, o que o torna muito mais rápido, simples e menos oneroso. Estas condições são:
 
1 – Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes para os atos da vida civil;
 
2 – Todos precisam estar de acordo com os termos da partilha (o quanto cada um irá receber), inclusive os cônjuges dos herdeiros casados;
 
3 – Não haver testamento deixado pelo falecido.
 
Cumpridos estes requisitos e com a assistência de um advogado, o procedimento do inventário extrajudicial poderá ser realizado em cartório.
 
Há ainda a possibilidade de que seja feito um inventário por arrolamento. Esta modalidade é bem parecida com a anterior (cumpridas as mesmas exigências), com a diferença de que o valor dos bens deixados deve ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos (em 2020, correspondentes a R$ 1.045.000,00 – um milhão e quarenta e cinco mil reais) e é protocolado em juízo.
 
O local onde deve ser processado o inventário varia de acordo com o tipo de procedimento que será feito: para a modalidade em cartório, poderá ser realizado em qualquer tabelionato de notas do Brasil, não independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
 
Para a modalidade judicial, deverá ser aberto na comarca do domicílio do falecido, a mesma que constará na certidão de óbito.
 
Para dar início ao processo, o que mais se indica é a busca por um advogado que poderá sanar dúvidas quanto ao caso concreto, o procedimento que deverá ser seguido e a documentação que será necessária.
 
O prazo para abertura do processo, segundo o atual Código de Processo Civil, é de 60 dias. Se este prazo não for respeitado, ocorrerá a incidência de multa e juros em valores de impostos, decorrente do protocolo em “atraso” do inventário. Esse prazo de 60 dias é uma forma de proteção para as próprias pessoas, tendo em vista que a Lei Federal não autoriza a cobrança de quaisquer multas pelo Estado dentro deste período.
 
Em qualquer tipo de processo de inventário, há a necessidade de pagamento de custas, divididas entre o pagamento de impostos e custas processuais. Estes valores variam de acordo com o espólio deixado pelo falecido e, baseado neste valor, incidem as custas processuais e de cartório, a depender do tipo de processo, e honorários advocatícios.
 
O tempo que o processo irá levar depende muito do tipo de procedimento a ser realizado, se judicial ou em cartório. Como mencionado anteriormente, o procedimento em cartório é muito mais rápido do que o judicial, tendo em vista que já haverá concordância de todos os herdeiros sobre a partilha e o tramite todo se dá dentro do próprio cartório, podendo ficar pronto até mesmo em dias. Judicialmente, normalmente quando há discordância entre os termos da partilha, mesmo que se tenha a sorte do processo ser designado para uma vara com menor número de demandas, o prazo médio do tramite processual é de cerca de 01 ano.
 
Estas são algumas das principais características do processo de inventário, havendo tantos outros termos e assuntos a serem tratados de caso a caso. Mas, em qualquer situação, a recomendação é: busque por um advogado que possa lhe sanar dúvidas, auxiliar na abertura do processo de inventário e mais importante, acompanha-lo até o final.
 
O inventário é obrigatório para os casos em que o falecido tenha deixado bens a serem partilhados (carros, imóveis, valores em contas bancarias, etc.) ou testamento, entre seus herdeiros, sendo as únicas formas de transmissão possível após a morte.
 
Em termos gerais, o procedimento é realizado através de ação judicial. No entanto, em determinados casos onde se cumprem algumas condições legais, o processo pode ser realizado de forma extrajudicial, diretamente em cartório, o que o torna muito mais rápido, simples e menos oneroso. Estas condições são:
 
1 – Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes para os atos da vida civil;
 
2 – Todos precisam estar de acordo com os termos da partilha (o quanto cada um irá receber), inclusive os cônjuges dos herdeiros casados;
 
3 – Não haver testamento deixado pelo falecido.
 
Cumpridos estes requisitos e com a assistência de um advogado, o procedimento do inventário extrajudicial poderá ser realizado em cartório.
 
Há ainda a possibilidade de que seja feito um inventário por arrolamento. Esta modalidade é bem parecida com a anterior (cumpridas as mesmas exigências), com a diferença de que o valor dos bens deixados deve ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos (em 2020, correspondentes a R$ 1.045.000,00 – um milhão e quarenta e cinco mil reais) e é protocolado em juízo.
 
O local onde deve ser processado o inventário varia de acordo com o tipo de procedimento que será feito: para a modalidade em cartório, poderá ser realizado em qualquer tabelionato de notas do Brasil, não independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
 
Para a modalidade judicial, deverá ser aberto na comarca do domicílio do falecido, a mesma que constará na certidão de óbito.
 
Para dar início ao processo, o que mais se indica é a busca por um advogado que poderá sanar dúvidas quanto ao caso concreto, o procedimento que deverá ser seguido e a documentação que será necessária.
 
O prazo para abertura do processo, segundo o atual Código de Processo Civil, é de 60 dias. Se este prazo não for respeitado, ocorrerá a incidência de multa e juros em valores de impostos, decorrente do protocolo em “atraso” do inventário. Esse prazo de 60 dias é uma forma de proteção para as próprias pessoas, tendo em vista que a Lei Federal não autoriza a cobrança de quaisquer multas pelo Estado dentro deste período.
 
Em qualquer tipo de processo de inventário, há a necessidade de pagamento de custas, divididas entre o pagamento de impostos e custas processuais. Estes valores variam de acordo com o espólio deixado pelo falecido e, baseado neste valor, incidem as custas processuais e de cartório, a depender do tipo de processo, e honorários advocatícios.
 
O tempo que o processo irá levar depende muito do tipo de procedimento a ser realizado, se judicial ou em cartório. Como mencionado anteriormente, o procedimento em cartório é muito mais rápido do que o judicial, tendo em vista que já haverá concordância de todos os herdeiros sobre a partilha e o tramite todo se dá dentro do próprio cartório, podendo ficar pronto até mesmo em dias. Judicialmente, normalmente quando há discordância entre os termos da partilha, mesmo que se tenha a sorte do processo ser designado para uma vara com menor número de demandas, o prazo médio do tramite processual é de cerca de 01 ano.
 
Estas são algumas das principais características do processo de inventário, havendo tantos outros termos e assuntos a serem tratados de caso a caso. Mas, em qualquer situação, a recomendação é: busque por um advogado que possa lhe sanar dúvidas, auxiliar na abertura do processo de inventário e mais importante, acompanha-lo até o final.